<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007</id><updated>2011-12-14T10:08:07.234-08:00</updated><category term='Eventos'/><category term='Notícias'/><category term='Livros'/><category term='Artigos'/><category term='Cursos'/><category term='Pílulas Disciplinares'/><title type='text'>Direito e Processo Disciplinar</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>25</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-5193012271439606045</id><published>2011-12-14T10:03:00.001-08:00</published><updated>2011-12-14T10:05:40.799-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Pílulas Disciplinares'/><title type='text'>PÍLULAS DISCIPLINARES - Estágio probatório</title><content type='html'>&lt;div class="t" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="background-color: lightgrey;"&gt;&lt;b&gt;Estágio Probatório. Exoneração. PAD.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="t" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;Prosseguindo o julgamento,&lt;u&gt;&lt;b&gt; negou-se provimento ao recurso&lt;/b&gt;&lt;/u&gt; ao entendimento de que &lt;b&gt;a  exoneração de servidor público aprovado em concurso público e ainda em  estágio probatório não prescinde do procedimento administrativo  específico, descabendo, contudo, a instauração de processo  administrativo disciplinar com todas as suas formalidades.&lt;/b&gt; Para  apurar eventual inaptidão ou insuficiência no exercício das funções,  desde que tal exoneração se fundamente em motivos e fatos reais, é  assegurada a ampla defesa e o contraditório, inexistindo óbices para que  os fatos sejam apurados em processo administrativo disciplinar ou  judicial. Na hipótese, o procedimento administrativo deu-se em razão da  não confirmação do recorrente no cargo de policial civil investigador,  pois reprovado no estágio probatório, tal como previsto no Dec. n.  36.694/1993 c/c LC paulista n. 675/1992, notificado pessoalmente e  apresentada a defesa escrita com juntada de documentos, foi julgado pelo  órgão competente com exposição de motivos e fundamentos da decisão,  descabendo a alegação de inobservância do devido processo legal  inerente. Precedentes citados: AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS  19.248-AC, DJ 5/2/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 20.934-SP,  Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1.º/12/2009. (informativo 418 – 5.ª  Turma)&lt;/div&gt;&lt;div class="t" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="t" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="t" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;u&gt;&lt;b style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0.917969); color: #222222; font-family: Tahoma; font-size: 13px;"&gt;&lt;img alt="" src="http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/intranet/plugins/smiley/images/thumbs_up.gif" title="" /&gt;&amp;nbsp;Comentários do Professor Juarez Junior&lt;/b&gt;&lt;/u&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="t" style="line-height: normal; margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;small style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0.917969); color: #222222; font-family: arial, sans-serif;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;span style="font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;Vejamos os termos da Lei 8.112/90:&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;Art.&amp;nbsp;20.&amp;nbsp;&amp;nbsp;Ao  entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento  efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e  quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de  avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6" style="color: #1155cc;" target="_blank"&gt;(3 anos - vide EMC nº 19)&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/small&gt;&lt;span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0.918); color: #222222; font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;I&amp;nbsp;-&amp;nbsp;assiduidade;&lt;/span&gt;&lt;span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0.918); color: #222222; font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;&amp;nbsp;II&amp;nbsp;-&amp;nbsp;disciplina;&lt;/span&gt;&lt;span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0.918); color: #222222; font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;&amp;nbsp;III&amp;nbsp;-&amp;nbsp;capacidade de iniciativa;&lt;/span&gt;&lt;span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0.918); color: #222222; font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;&amp;nbsp;IV&amp;nbsp;-&amp;nbsp;produtividade;&lt;/span&gt;&lt;span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0.918);"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #222222; font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;&amp;nbsp;V- responsabilidade.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;i style="color: #222222; font-family: Tahoma; font-size: 10pt;"&gt;"Existem  três possibilidades de exoneração para o servidor concursado e que  ainda encontra-se em estágio probatório: a primeira advém da sua propria  vontade (a pedido), por outro lado pode ser objeto de resultado não  satisfatório na avaliação para desempenho do cargo e por último na  hipótese de cometimento de falta disciplinar autonoma, ou seja, não  aferida na avaliação regular.&lt;br /&gt;Na ultima ocorrência, não há que se falar em mitigação do devido  processo legal em sede disciplinar. Note-se que um dos princípios  reitores do Processo Administrativo Disciplinar é justamente o chamado  "formalismo moderado", mitigar o formalismo moderado é transmutá-lo para  INFORMALISMO. Conclui-se que nos casos de avaliação ordinária do  desempenho funcional, com bastante carga de razoabilidade, o PAD é  prescindível, entretanto, em casos excepcionais, entende-se que o  garantismo processual também lhe é devido."&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0.918);"&gt;OBS. Esta é a posição doutrinária deste professor, sob censura.&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #222222; font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;Forte abraço.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #222222; font-family: Tahoma; font-size: x-small;"&gt;Juarez Gomes Nunes Junior&lt;/span&gt;&amp;nbsp;-&amp;nbsp;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: rgba(255, 255, 255, 0.918); color: #222222; font-family: Tahoma; font-size: 13px;"&gt;Prof. de Direito e Proc. Adm. Disciplinar&lt;/span&gt;&lt;a href="http://www.twitter.com/profjuarezjr" target="_blank"&gt;&lt;b&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp; @profjuarezjr&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-5193012271439606045?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/5193012271439606045/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/12/pilulasm-disciplinares-estagio.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/5193012271439606045'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/5193012271439606045'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/12/pilulasm-disciplinares-estagio.html' title='PÍLULAS DISCIPLINARES - Estágio probatório'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-6195189946283805326</id><published>2011-11-19T17:42:00.000-08:00</published><updated>2011-12-14T10:05:16.070-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Pílulas Disciplinares'/><title type='text'>PÍLULAS DISCIPLINARES - Julgamento do PAD</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O mandamento que vincula a decisão da autoridade julgadora ao que recomenda a comissão processante, só encontra validade no plano da harmonia processual, ou seja, a decisão da comissão deve estar em plena consonância com as provas obtidas e consignadas nos autos, afora tal condição, deve o julgador imergir nos autos e alinhar seu julgamento ao que fora produzido no devido processo legal. Vejamos r...ecente decisão da corte suprema.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;PAD E VINCULAÇÃO À DECISÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE: A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto de decisão do STJ que entendera legítima a demissão de servidor público. No caso, o recorrente alegava: a) ilegalidade do ato demissionário, tendo em vista o não-acatamento das conclusões da comissão processante pela autoridade julgadora; b) cerceamento de defesa, em virtude de ausência de intimação pessoal da pena de demissão e total ausência de fundamentação desse ato administrativo; e c) incompetência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para aplicação da referida penalidade, ante a ilegalidade da delegação a ele conferida.Ressaltou-se, inicialmente, que Ministro de Estado teria competência para aplicar pena de demissão a servidor em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar, nos termos do disposto no art. 84 da CF e no Decreto 3.035/99. Aduziu-se que o recorrente tomara ciência da demissão por intermédio de publicação no Diário Oficial da União, o que seria a comunicação adequada para o ato, sendo desnecessário intimá-lo pessoalmente. Concluiu-se que a Lei 8.112/90 autorizaria o julgador a alterar a penalidade imposta ao servidor pela comissão processante, desde que a decisão estivesse devidamente fundamentada(“art. 168 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”). Reputou-se que a referida autoridade ministerial considerara, em decisão satisfatoriamente fundamentada e com respaldo no parecer emitido pela consultoria jurídica do órgão, que as provas constantes dos autos referir-se-iam à conduta desidiosa, à qual deveria ser aplicada a pena de demissão e não a de advertência. RMS 24619/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2011. (RMS-24619) STF&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-6195189946283805326?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/6195189946283805326/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/11/pilulas-disciplinares-julgamento-do-pad.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/6195189946283805326'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/6195189946283805326'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/11/pilulas-disciplinares-julgamento-do-pad.html' title='PÍLULAS DISCIPLINARES - Julgamento do PAD'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-9141359143535440107</id><published>2011-11-19T17:37:00.000-08:00</published><updated>2011-11-19T17:37:33.338-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Pílulas Disciplinares'/><title type='text'>PÍLULAS DISCIPLINARES - Formalismo moderado</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O formalismo moderado, presente no processo disciplinar, não pode ser usado para mitigar as garantias constitucionais próprias do devido processo legal. O texto constitucional põe em mesmo nível de atencao os processos judiciais e administrativos. A razão da incidência de tal formalismo moderado esta suportada na viabilidade de uma decisão rápida e que atenda aos pressupostos da regularidade no serviço publico. Agir fora desses contornos jurídicos, não só fragiliza a decisão, como põe em duvida a legitimidade dos trabalhos da comissão processante.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-9141359143535440107?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/9141359143535440107/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/11/pilulas-disciplinares-formalismo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/9141359143535440107'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/9141359143535440107'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/11/pilulas-disciplinares-formalismo.html' title='PÍLULAS DISCIPLINARES - Formalismo moderado'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-7549881375669164326</id><published>2011-09-24T18:15:00.000-07:00</published><updated>2011-10-14T10:37:43.409-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Artigos'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;A PRESCRIÇÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA BRIGADA MILITAR&lt;/b&gt; (Decreto Estadual 43.245/04)&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: right;"&gt;&lt;span style="font-size: x-small;"&gt;KEFREN CASTRO DE SOUZA - Major QOEM &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: right;"&gt;&lt;span style="font-size: x-small;"&gt;Bacharel em Direito – UNIRITTER/2005&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: right;"&gt;&lt;span style="font-size: x-small;"&gt;Pós-graduado em Direito do Estado/UNIRITTER/2008&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: right;"&gt;&lt;span style="font-size: x-small;"&gt;Oficial da Corregedoria-Geral da Brigada Militar&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: right;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;1 INTRODUÇÃO&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM) é o diploma legal que especifica e classifica as transgressões disciplinares e estabelece as normas relativas às punições disciplinares. Igualmente trata dos recursos, o comportamento policial militar das praças e as recompensas policiais militares.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O Decreto Estadual 43.245/04 (RDBM) não possui o dispositivo da prescrição da transgressão disciplinar, sendo que a lei complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul) no seu artigo 159 remete, nos casos omissos do Estatuto da Brigada Militar, para a Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul.).&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 regula a prescrição, fato que tem gerado controvérsia na Brigada Militar, visto não ter uma orientação com um embasamento aprofundado a respeito do tema.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Mediante isso, verifica-se que o tema é latente e este estudo debruça-se e busca dirimir dúvidas a respeito do assunto. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;2 BREVE HISTÓRICO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA BRIGADA MILITAR&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A Brigada Militar é uma instituição que possui mais de 173 anos de existência, sendo que foi crida em 1837 pela lei provincial nº 7 de 18 de Novembro de 1837 e organizada pelo Regulamento de 05 de Maio de 1841.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste sentido, o primeiro regime disciplinar foi o regulamento de 1º de Junho de 1855.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Com efeito, o Regulamento do corpo policial aprovado pelo ato nº 470 de 24 de Dezembro de 1873, destinou uma parte (artigos 92 a 157) à definição dos “crimes e faltas contra a disciplina”.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em 28 de Janeiro de 1911, foi instituído o “Regulamento penal para a Brigada Militar” (Decreto nº 1697), sendo que em 28 de Janeiro de 1918, através do Decreto nº 2.347 foi aprovado o “Regulamento Disciplinar”, no qual estabeleceu a distinção entre crimes militares e transgressões da disciplina militar. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No período compreendido entre 1940 e 1980 a Brigada Militar adotou os regulamentos militares do exército (R-2), editando em 1980 o seu regulamento próprio, através do Decreto 29.996 de 31 de Dezembro de 1980.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Posteriormente, foi aprovado o Regulamento Disciplinar dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto nº 41.067, de 24 de Setembro de 2001), que foi alterado pelo Decreto nº 42.054, de 26 de Dezembro de 2002. E finalmente o Decreto nº 43.245, de 19 de Julho de 2004 que é o Regulamento que vige atualmente.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;É importante ressaltar que nenhum dos Regulamentos feitos especificamente para a Brigada Militar tratou do tema prescrição da transgressão disciplinar. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;3 AS FALTAS DISCIPLINARES PURAS E FALTAS DISCIPLINARES CRIME&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Deve-se fazer uma distinção entre faltas disciplinares puras e faltas disciplinares crime, pois a prescrição que se operará entre ambas terá diferentes prazos de acordo com a qualificação.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste sentido, se entende como faltas disciplinares puras aquelas que são limitadas pela administração pública, não transcendendo a administração. São aquelas regras disciplinares previstas nos regulamentos disciplinares que não ensejem paralelamente crime. Por exemplo, no caso concreto, faltar ao serviço não é tipificado como crime militar, apenas como transgressão disciplinar. Enquanto que as faltas disciplinares crimes são aquelas que ao mesmo tempo são transgressões disciplinares previstas no regulamento disciplinares e são crimes militares previstos no código penal militar. No caso concreto, por exemplo, embriaguez em serviço, é tipificada como transgressão disciplinar no RDBM e crime militar no código penal militar. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Desta forma se manifesta ASSIS: &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;O regulamento Disciplinar da Brigada Militar gaúcha tem outra particularidade, qual seja, deixou bem visível a distinção entre as faltas administrativas puras e as chamadas faltas crime. Com efeito, no Anexo I desse regulamento – contendo os tipos transgressionais disciplinares, o inciso II, ao relacionar as transgressões consideradas de natureza média, inicia o rol com a previsão daquelas condutas dolosas tipificadas como infração penal de menor potencial ofensivo, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade do policial militar.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Já o inciso III, ao relacionar as transgressões disciplinares de natureza grave, inicia o rol com aquelas condutas dolosas tipificadas como crimes, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade policial militar.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste sentido, vê-se que o RDBM possui diferenças entre os regulamentos disciplinares de outros Estados brasileiros, uma vez que separam as faltas disciplinares puras da faltas disciplinares crimes.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;4 A PRESCRIÇÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;4.1 Conceito de prescrição&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O conceito de prescrição pode ser entendido como a maneira que o direito se extingue devido não ter sido exercido, num lapso de tempo.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste sentido, no âmbito jurídico penal, significa que a pessoa que infringiu uma norma que seja tipificada como crime, não pode ficar infinitamente esperando que o Estado se movimente para puni-la. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Nesta linha de raciocínio, referindo-se as transgressões disciplinares, dir-se-ia que a possibilidade de aplicar sanções disciplinares pela administração não pode ser perpétua. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;De acordo com MELLO, o instituto da prescrição tem o seguinte conceito:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;A prescrição, instituto concebido em favor da estabilidade e segurança jurídica, [...] é, segundo entendimento que acolhemos arrimados em lição de Câmara Leal, a perda da ação judicial, vale dizer do meio de defesa de uma pretensão jurídica, pela exaustão do prazo legalmente previsto para utilizá-la. A perda da ação não significa, ou, pelo menos não necessariamente significa a perda do direito. &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;De uma melhor maneira poder-se-ia se dizer que o instituto da prescrição no âmbito administrativo disciplinar seria a perda da possibilidade da administração de punir o militar, visto a exaustão do lapso de prazo.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Analisando a questão verifica-se que a punição administrativa deve ser rápida (respeitando todas as garantias processuais) para atingir os seus fins, ou seja, o caráter educativo (individual e coletivo), conforme previsto no §1º do artigo 9º do RDBM:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Art.9º As sanções disciplinares, aplicáveis aos Militares Estaduais, nos termos dos artigos, precedentes, são:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;I -............................................&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;§1º As sanções disciplinares tem função educativa e visam à preservação da disciplina em beneficio do punido, da coletividade a que ele pertence e também à garantia da eficiência na prestação dos serviços.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Com isso, Justifica-se perfeitamente que exista um lapso de tempo para que a administração puna o Militar Estadual, face este caráter educativo da punição. Não podendo o Militar Estadual ficar num decurso de tempo - fora dos padrões normais - esperando a decisão final da administração, uma vez que essa espera pode afetá-lo profissionalmente. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Reforçando este parâmetro que foi estabelecido, Costa nos ensina:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;A toda infração disciplinar corresponde uma sanção da lei. A autoridade incube de aplicar a penalidade, entretanto, tem um prazo para fazê-lo. Lançará a punição, no momento adequado, no calor da infração, a fim de alcançar os efeitos psicológicos que visa. Caindo em inércia, perde a oportunidade de colimar o principal objetivo, que é o de assegurar a ordem e a disciplina administrativas. A inércia, por maior lapso de tempo, significa que a autoridade deseja relegar a infração ao esquecimento. E, há regras positivas que obrigam ao esquecimento, desde que não apreciadas de logo.&lt;/i&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Tal análise é importante, na medida em que o problema consiste no fato, que se o policial militar pretender permutar da unidade que está lotado, ou tentar conseguir uma transferência para outro local (batalhão, órgão de direção, cidade, etc.) pode ser negada (latu sensu) esta transferência ou permuta, visto que o militar está á mercê de uma punição que ainda não foi solucionada (PADM). &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;4.2.Diferença entre prescrição e decadência&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;É necessário estabelecer esta diferença, na medida em que são institutos que se operam de maneiras próximas. Inclusive a autores que citam que a prescrição no direito administrativo, na verdade é uma decadência. Portanto, há discussões bastante acaloradas a respeito desta diferenciação. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Existe uma diferença sutil entre ambas, sendo que se a prescrição atinge o direito, e verifica-se que na ocorrência dela, não fará que um ato ilícito se torne lícito, ou que o direito deixe de existir. O que se impede é que o Estado (no caso concreto) utilize-se dos meios legais - processuais que o direito disponibiliza - para que este direito (punir) seja operacionalizado.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Na prescrição os prazos podem ser interrompidos (quando, verificado o evento ou a condição que autoriza a interrupção, o prazo prescricional recomeça, pois conta-se novamente e por inteiro) e suspensos (quando se conta o prazo à suspensão para acrescentá-lo ao posterior), sejam por normas jurídicas gerais ou específicas, por circunstancias de fato ou de direito. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Enquanto que na decadência o prazo decadencial é fatal, pois não se suspende ou interrompe, extinguindo em seu decurso final. Diferentemente da prescrição a decadência é a perda do direito, em si mesmo, por não utilização no prazo previsto para o seu exercício. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Analisando os conceitos de prescrição e decadência, conclui-se que o meio mais adequado e que será usado neste texto é o do instituto da prescrição, em que pese haver discussões sobre o tema. Portanto, filia-se a presente pesquisa a doutrina que estabelece que a prescrição seja o instituto que se opera nos casos de transgressões disciplinares, em detrimento da decadência. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;4.3 Aplicabilidade do artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 no caso concreto (prescrição disciplinar)&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (Decreto Estadual 43.245/04) não possui o dispositivo da prescrição da transgressão disciplinar. No entanto, a lei complementar nº 10.990/97, que dispõe do Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, remete no artigo 159, em casos omissos do Estatuto da Brigada Militar, para a Lei Complementar 10.098/94, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Neste contexto, a Lei Complementar 10.098/94 no seu artigo 197 trata do tema prescrição, contendo o seguinte texto:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;I - em 6 (seis) meses, a de repreensão; &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa; &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico. &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;§ 2º - Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço. &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;§ 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo Administrativo disciplinar.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição: &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente; &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste sentido, se aplica os dispositivos do artigo 197 do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul com aplicação subsidiária. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No entanto, ASSIS, não é totalmente favorável a essa posição, se manifestando da seguinte maneira:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;A polêmica se inicia, e foi bem enfrentada por Rodrigo Alves Kunzler ao demonstrar a inexistência de correspondência entre as punições previstas para os servidores militares e aquelas previstas para os civis {...}.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Infelizmente, esta aplicação subsidiária de regras tão importantes como as da prescrição, sem que se encontre correspondência entre as faltas que podem ser aplicadas aos servidores de natureza diversa, civis e militares, fatalmente levará a questão à apreciação da justiça, para a definição da melhor postura da Administração Militar tendo em vista os objetivos colimados para a melhor prestação de seus serviços em prol da coletividade. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Contrariamente a esta argumentação apresentada por ASSIS, tem-se a Uniformização de Jurisprudência nº 01 do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), que julgou inconstitucional o artigo 90 da Lei 14.310/02 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM), uma vez que esta mitigava os prazos da prescrição das transgressões disciplinares para que a Administração pudesse analisar e solucionar as transgressões disciplinares (PADM). Malgrado ainda que não trazia os momentos de interrupção e de suspensão destes prazos, bem como estipulava que os prazos de prescrição começavam a vigorar à partir do cometimento da infração e não do conhecimento da infração pela Administração.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ainda os magistrados do TJMMG através da declaração incidental de inconstitucionalidade nº 01, descrevem como um verdadeiro despautério o artigo 200 da Resolução 3.666/02 (Manual de Processos e Procedimentos Administrativos Disciplinares - MAPPAD), visto que ele torna imprescritíveis as transgressões disciplinares. Tal afirmativa baseia-se no fato que o artigo 200 do MAPPAD estabelece apenas prazo para início das apurações. Ou seja, uma vez iniciado o procedimento, não há prazo para ser encerrado.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Mediante a declaração de inconstitucionalidade, os magistrados do TJMMG tiveram que se manifestarem a respeito da maneira que seriam estabelecidos os prazos da prescrição das transgressões disciplinares da Policia Militar de Minas Gerais.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Com isso, ficou estabelecido que os prazos das prescrições das transgressões disciplinares teriam os mesmos parâmetros da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), que estabelece os prazos de prescrição de 02 (dois) anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e de 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste contexto, foi aplicado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais no caso concreto. Em que pese à extensão do texto, por uma questão de importância argumentação e a construção jurídica realizada nos votos dos magistrados do TJMMG reprisam-se e comentam-se alguns trechos de extrema importância e que levam a reflexão constante no voto do Exmo Dr. Juiz FERNANDO GALVAO DA ROCHA, Revisor e Relator do Acórdão:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 01&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Revisor: Juiz Fernando Galvão da Rocha&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Origem: Apelação Cível nº 238 – Proc. 462/07 – AC – 1ª AJME&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Julgamento: 06/08/2008&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Publicação: 04/09/2008&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Relator p/acórdão: Juiz Fernando Galvão da Rocha&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Decisão: Majoritária. DERAM PROVIMENTO AO PEDIDO DE&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAR OS PRAZOS&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;ADOTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 869, DE 05 DE JULHO DE 1952. O JUIZ&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;RELATOR FICOU VENCIDO. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O JUIZ&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;FERNANDO GALVÃO DA ROCHA.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;[...] Não há dúvidas de que, por expressa previsão constitucional, as instituições militares são regidas por lei específica. Mas a regulamentação específica só se impõe quanto aos aspectos peculiares que diferenciam as instituições militares das instituições civis e o prazo de prescrição da sanção disciplinar é tema que não comporta qualquer distinção no trato de militares e civis. Prova candente de que não há justificativa para o tratamento diferenciado é a regulamentação para a prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar da União. O Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército – R 04. No referido Decreto, consta toda a regulamentação do poder disciplinar exercido no âmbito das unidades do Exército brasileiro, com a definição das infrações disciplinares, das respectivas sanções e das autoridades competentes para aplicá-las. Entretanto, não há qualquer dispositivo que trate da prescrição da pretensão disciplinar. A ausência de previsão no Decreto R 04 indica que os militares do Exército estão submetidos às mesmas regras de prescrição estabelecidas para os servidores civis da União, como se pode constatar do acórdão da Apelação Cível nº 2002.39.00.0012620/PA, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo relator o eminente Desembargador Federal Hilton Queiroz. Este fato desabilita o argumento de que os militares devam ter regulamentação em lei específica para o tema da prescrição da punição disciplinar. Pode-se constatar que a União possui os mesmos prazos para a imposição de sanção disciplinar ao soldado do Exército e ao agente de polícia federal, muito embora os referidos servidores públicos exerçam funções absolutamente distintas. Isto significa que, no que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, se a condição de militar não é juridicamente relevante para estabelecer tratamento diferenciado para os militares do Exército, da mesma forma, não pode ser considerada relevante para estabelecer tratamento diferenciado para os militares estaduais.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Nestes trechos, verifica-se que o magistrado esclarece que não há diferenciação entre os civis e militares no trato de questões relevantes de ordem jurídica, no caso concreto, a prescrição da transgressão disciplinar. Faz referencias a legislação federal que é aplicada aos militares das forças armadas, especificamente o exército, quando se trata do caso de prescrição disciplinar.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;[...] Os prazos prescricionais aplicados aos casos que envolvem os militares do Exército e os demais servidores da União são escalonados de maneira proporcional à gravidade da sanção a ser aplicada, o que revela o tratamento isonômico conferido aos servidores federais. No âmbito do Estado de Minas Gerais, não se pode entender que inexista previsão legal para os prazos de prescrição das sanções disciplinares. Se não houvesse previsão, seria possível entender pela aplicação do prazo único e costumeiro de 05 (cinco) anos. No entanto, a prescrição para a aplicação de sanções administrativas aos servidores civis, entre os quais se destacam os policiais civis do Estado de Minas Gerais, encontra-se submetida aos termos da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952. Do mesmo modo como acontece em relação aos prazos para a prescrição da pretensão punitiva da Administração Federal, a lei estadual estabeleceu prazos escalonados proporcionalmente em relação à gravidade da sanção disciplinar. O art. 258 da referida lei dispõe que “as penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos”. A previsão legal para a prescrição da pena de demissão somente se refere aos casos de abandono do cargo, não havendo previsão de prazo que se apresente proporcional aos casos mais graves de infração disciplinar. Nos casos graves, diante da omissão da lei, o costume administrativo ou, em outras palavras, a moralidade administrativa indica que a prescrição se verifica em 05 (cinco) anos.&lt;/i&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Nesta parte o magistrado, cita a forma de escalonamento adequado para equiparar o tipo de transgressão da legislação civil com a militar. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;[..]Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na aplicação do disposto na Lei Estadual nº 869/52 aos militares, no que diz respeito ao tema da prescrição administrativa. Os militares estaduais continuam a ser regulados por legislação específica, mas, afastada a incidência do art. 90 da Lei Estadual nº 14.310/2002, a referência legal a ser utilizada é oferecida pela Lei Estadual nº 869/52, pois sua utilização confere tratamento isonômico entre policiais civis e militares, como acontece com os servidores da União.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Adotar o entendimento sustentado pelo eminente Juiz Relator, data vênia, conduziria a tratamento desigual quando policiais civis e militares forem co-autores de um mesmo fato considerado como infração disciplinar.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste momento, o magistrado firma a posição desta pesquisa, no sentido que não há impedimento legal de usar-se os prazos prescricionais de legislação civil na legislação militar, em que pese a natureza diversa.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;[...] Portanto, entendo que a solução juridicamente mais adequada é continuar considerando inconstitucional o art. 90 do CEDM e sendo aplicáveis à prescrição da pretensão punitiva da administração militar os prazos de 02 (dois) anos para as sanções disciplinares que não acarretem a exclusão do serviço público; 04 (quatro) anos, para os casos em que a exclusão decorrer de abandono de cargo, e 05 (cinco) anos para os demais casos de exclusão.&lt;/i&gt; &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Finalmente, o magistrado fixa os prazos prescricionais a serem aplicados nas transgressões disciplinares da polícia militar de Minas Gerais de acordo com a Lei Estadual 869/52 que dispõe do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Com isso, em que pese argumentos contrários que devem ser respeitados, traçando uma relação com o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (Decreto Estadual 43.245/04) que não possui o dispositivo da prescrição da transgressão disciplinar e a lei complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul) que no seu artigo 159 remete, nos casos omissos do Estatuto, para a Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul.), vislumbra-se que não há nenhuma inconstitucionalidade ou anomalia em aplicar o artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 aos militares da Brigada Militar quando ocorrer a possibilidade da prescrição da transgressão disciplinar militar. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Mediante o exposto, traçando-se uma comparação entre as transgressões disciplinares aplicadas na Lei Complementar 10.098/94 com a lei complementar nº 10.990/97 de maneira proporcional à gravidade da sanção a ser aplicada (tratamento isonômico), conforme aplicou o TJMG, tem-se o seguinte quadro:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Quadro Comparativo prescricional:&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Lei Complementar 10.098/94 &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Decreto 43.245/04 (RDBM) Prescrição &lt;br /&gt;(Lei Complementar 10.098/04)&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Repreensão&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Advertência ou Repreensão &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Seis meses (06)&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Suspensão&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Detenção &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Doze meses (12)&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Demissão Licenciamento a bem da Disciplina ou exclusão a bem da disciplinar (Conselho de Disciplina) &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Vinte e quatro meses (24)&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: xx-small;"&gt;Fonte: Elaborado pelo autor.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Não há o que se falar em prisão, uma vez que se aplica apenas para atender determinação judicial militar. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quanto ao inicio da contagem dos prazos prescricionais, de acordo com o §1º do artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94, estes começam a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Conforme visto anteriormente, o conhecimento da transgressão disciplinar se dará de acordo com o item 06 do anexo II do RDBM.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em que pese os procedimentos investigatórios (IPM e Sindicância) serem motivos da suspensão da contagem de prazos da prescrição disciplinar, como será visto adiante, esclarece-se que estas transgressões disciplinares previstas na letra “b” do item 06 do anexo II do RDBM (conclusões de Procedimentos Administrativos Investigatórios – Inquérito Policial Militar, Sindicância, Inquérito Técnico, Auditorias e inspeção Correcional) são aquelas que foram descobertas no decorrer da investigação e não aquelas que a administração tinha conhecimento antes da instauração do procedimento investigatório.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;4.4 Suspensão e Interrupção da prescrição&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;É de fundamental importância definir o momento que interrompe ou suspende a prescrição da punição disciplinar, uma vez que afeta diretamente o cálculo dos prazos da prescrição.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste sentido, segundo a doutrina, suspensão da prescrição consiste na situação em que o curso do prazo durante certo período fica inerte, com um intervalo, recomeçando a correr depois do motivo que suspendeu a contagem dos prazos. Com efeito, a contagem segue somando o tempo que já havia decorrido. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quadro de suspensão da pretensão punitiva: prescrição em dois anos &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;I------------------------------I______________________I---------------------------I&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;DECORRIDO 01 ANO SUSPENSÃO 01 ANO SEGUE + 01 ANO &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: xx-small;"&gt;Fonte: elaborado pelo autor&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A doutrina se posiciona dizendo que suspendem os prazos quando autorizado o sobrestamento do feito disciplinar para aguardar decisão judicial sobre o mesmo fato ilícito. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No entanto, está afastada esta possibilidade no caso do RDBM (§1º do artigo 7º) , uma vez que está consagrado tanto neste diploma legal como na lei complementar 10.990/97( §2, que dispõe do Estatuto dos servidores militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a independência das esferas.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Desse modo, é concretizado na Brigada Militar, devido estes dois dispositivos, que a apuração da transgressão disciplinar não fica aguardando a decisão judicial.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quanto à interrupção da prescrição da punição, a doutrina se posiciona, dizendo que interrupção torna sem efeito temporal o lapso anteriormente decorrido. Noutras palavras, ocorrendo à interrupção dos prazos prescricionais, quando voltarem a fluir, inicia-se da contagem zero (0), ou seja, novo prazo recomeça a correr por inteiro. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quadro de interrupção da pretensão punitiva: prescrição em dois anos &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;I--------------------------------I______________________I------------------------------------I&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;DECORRIDO 01 ANO INTERRUPÇÃO 01 ANO INICIA-SE NOVAMENTE A&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;CONTAGEM DE DOIS ANOS&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: xx-small;"&gt;Fonte: Elaborado pelo autor&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Desta forma, a doutrina considera como casos de interrupção da contagem do prazo prescricional a instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Corrobora com esta afirmativa MARTINS ao argumentar que: ”Outra regra importante na disciplina da prescrição por transgressão disciplinar militar é que a abertura do processo administrativo disciplinar militar interrompe a prescrição”. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Nesta esteira, a Lei Complementar 10.098/94 no seu artigo 197 trata do tema prescrição, e nos §4º e 5º, os casos de interrupção e suspensão da prescrição disciplinar.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste sentido, tem-se a seguinte redação:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;I - ............................................ &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;§ 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo Administrativo disciplinar.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;§ 5º - Fica suspenso o curso da prescrição: &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente; &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;III - a contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o § 4º do artigo 206, do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente. &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Analisando o dispositivo, verifica-se que diferentemente que a doutrina afirma, os casos de interrupção se operam somente quando instaurada o PADM. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quanto o tempo que ficará interrompido os prazos prescricionais, o Supremo Tribunal Federal devido o julgamento de uma série de mandados de segurança, tem firmado jurisprudência que serão os prazos legais para confecção da Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (prazo desde a portaria até a solução). &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No entanto, salienta-se que o STF firmou jurisprudência com base na Lei 8.112/90 (Regime Jurídicos Único dos Servidores Públicos Civis da União), que não prevê a suspensão dos prazos prescricionais, apenas a interrupção.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste sentido, a jurisprudência firmada pela Excelsa corte deve ser interpretada de forma que a interrupção prevista no §4º do artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 somente possui validade para o Processo Administrativo Disciplinar, visto o dispositivo prever a interrupção a partir da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, enquanto que o §5º do mesmo dispositivo prevê a suspensão para os casos de instauração de IPM, Sindicância, etc.. Devendo-se fazer um cotejamento com o RDBM quanto aos prazos do PADM, que são em média treze (13) dias, sendo um (01) dia para a instauração da Portaria do PADM, um (01) dia para a entrega da Portaria para o encarregado, três (03) da notificação do acusado pelo encarregado até a audiência de justificação e oito (08) dias para a solução da autoridade nomeante, tomando como base o artigo 56 do RDBM que prevê oito (08) dias para a decisão dos recursos disciplinares. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Salienta-se que o RDBM não prevê prazos para a realização do PADM, visto que este é norteado pelo principio da celeridade, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 28 do RDBM. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quanto aos casos de suspensão, estes se operam de forma diversa, o qual se deve fazer uma interpretação para cada item do §5º do artigo 197 da Lei complementar 10.098/94 em harmonia com o RDBM. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quanto ao inciso I do §5 do artigo 197 da Lei complementar 10.098/94, ocorrerão à suspensão da contagem dos prazos da prescrição quando ocorrer à instauração da Sindicância Policial Militar,Inquérito Policial Militar, ou Inquérito Técnico, uma vez que estes procedimentos visam reconhecer relação jurídica de materialidade ou apontar autoria de delito (transgressão da disciplina ou indícios de crime). Da mesma maneira, ao final da Sindicância, Inquérito Policial Militar ou Inquérito Técnico quando realizado o relatório que apontar transgressão disciplinar até a decisão final da autoridade nomeante (inciso II do §5º do artigo 197 da Lei complementar 10.098/94. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No caso do inciso III do §5º, este dispositivo está intimamente ligado a Lei complementar 10.098/94, não se encontrando equiparação na legislação militar.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;4.5 Prescrição penal&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A prescrição penal é objeto de estudo deste trabalho uma vez que é usada subsidiariamente ou analogicamente, momento que se deve fazer uma análise desta com o §3º do artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul), visto que esta possui a seguinte redação:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;I ...................................................&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;§ 1º .............................................&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;§ 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste sentido verifica-se que nos casos das transgressões disciplinares que incidirem igualmente em crime, a prescrição da transgressão disciplinar ocorrerá por conta da prescrição penal, conforme estabelece os artigos 124 a 133 do Código Penal Militar.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Com efeito, a doutrina não se manifesta contrária quando ocorrem estes casos de prescrição que são previstos na legislação administrativa.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Mediante isso, verifica-se que os prazos da prescrição decorrem da quantidade de pena abstrata ou concreta a ser aplicada ao apenado. Explicando que a pena abstrata é aquela prevista em lei (exemplo: embriaguez em serviço = pena de detenção de seis meses a dois anos), enquanto que a pena concreta é aquela aplicada pelo juiz quando da sentença (exemplo: Embriaguez em serviço = juiz aplica um ano de detenção). &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Nesta esteira, quando se tratar da prescrição da pretensão punitiva, leva-se em consideração a pena abstrata aplicada, e quando for à prescrição da pretensão executória considera-se a pena concreta. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Esclarece-se que a prescrição da pretensão punitiva e prescrição executória serão tratadas adiante, visto que são espécies da prescrição penal. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Com o intuito de exemplificar, JESUS nos demonstra o seguinte quadro referente à prescrição da pretensão punitiva: &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Máximo da pena privativa de liberdade Prazo prescricional&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;+ de 12 anos = 20 anos&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;+ de 08 a 12 anos = 16 anos&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;+ de 04 a 08 anos = 12 anos&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;+ de 02 a 04 anos = 08 anos&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;De 01 a 02 anos = 04 anos&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Menos de 01 ano = 02 anos&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: xx-small;"&gt;Fonte: JESUS, Damásio de. Prescrição Penal. 19ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em regra as transgressões disciplinares do Regulamento Disciplinar da Brigada Militar que ensejem crime militar (faltas disciplinares crime), se operam na faixa de menos de 01 ano até 04 anos.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste diapasão, têm-se duas espécies de prescrição penal previstas na legislação penal, que são a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;4.6 Prescrição da Pretensão Punitiva&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Esta espécie de prescrição ocorre antes de transitar em julgado a sentença, sendo regulada pelo artigo 124 do CPM, conforme anteriormente explicado e demonstrado no quadro acima que possui a mesma base de cálculo que foi apresentado por JESUS.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Diferencia-se o Código Penal Militar do Código Penal Comum apenas no fato que está previsto a pena de morte em caso de guerra (Livro II – Dos crimes Militares em tempo de Guerra), e esta prescreve em 30 anos (artigo 125, I do CPM).&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Com o intuito apenas de marcar, há a ainda a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa, os quais não serão tratados, visto que são subespécies da prescrição da pretensão punitiva.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;4.7 Prescrição executória&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Esta espécie de prescrição ocorre depois do transito em julgado da sentença final. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Desta forma, seria a prescrição que pode ocorrer caso o Estado não exerça a sua pretensão executória e faça o apenado cumprir a pena dentro de um prazo, que foi estabelecido anteriormente, baseado na pena em concreto, ou seja, aquela pena aplicada pelo juiz. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A melhor definição de prescrição executória é a dada por JESUS:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Com trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir concreto se transforma em jus executionis: o Estado adquire o poder-dever de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário. Pelo decurso do tempo o Estado perde esse poder-dever e perde o direito de exercer a pretensão executória.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;[...} Cuidando-se, entretanto, de prescrição da pretensão executória, não há exclusividade de nenhuma espécie de pena: o prazo prescricional varia de acordo com a espécie e quantidade de pena imposta pelo Juiz na sentença condenatória. &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ainda não devem ser desconsideradas quando da aplicação da pena imposta, os agravantes e causas de aumento de pena, que podem ser reconhecidas pelo Juiz quando da sentença.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em que pese ter sido estabelecido uma regra geral para a aplicação da prescrição penal neste estudo, há outras regras especificas que não serão analisadas, visto que se haveria de se estabelecer novas discussões doutrinárias e jurisprudenciais que não são objeto de estudo neste trabalho.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;De outra forma, salienta-se que a prescrição executória não é bem acatada pela doutrina administrativista, nem pelos tribunais, nem pela justiça disciplinar interna e nem pelos órgãos oficiais da administração pública, visto que não há nenhum diploma disciplinar administrativo que regulamente este tipo de prescrição. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;5 CONSIDERAÇÕES FINAIS&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Historicamente os Regulamentos Disciplinares da Brigada Militar não possuem o dispositivo da prescrição da transgressão disciplinar no seu texto. No entanto, a prescrição da transgressão disciplinar é aplicada no Direito Administrativo, e a falta deste dispositivo legal nos regulamentos disciplinares gera discussões na doutrina e jurisprudência.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste contexto, ao se tratar do tema prescrição disciplinar, não há como se dissociar do Processo Administrativo Disciplinar (PADM), uma vez que estes estão intimamente ligados entre si.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O Decreto Estadual 43.245/04 (RDBM) não possui este dispositivo legal, sendo que a lei complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul) no seu artigo 159 remete, nos casos omissos do Estatuto da Brigada Militar, para a Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul.).&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94 regula a prescrição, e em que pese discordância minoritária da doutrina, que não é favorável a aplicação subsidiária deste Estatuto no caso concreto, o Tribunal Militar de Minas Gerais, através da Uniformização de Jurisprudência nº 01 julgou inconstitucional o artigo 90 da Lei 14.310/02 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM), e estabeleceu quais parâmetros que deveriam ser seguidos pela Polícia Militar de Minas Gerais nos casos de prescrição disciplinar.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Mediante isso, ficou estabelecido que os parâmetros seriam os mesmos da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), com isso firmando através de argumentos e fundamentos jurídicos de extrema relevância a mesma posição defendida nesta pesquisa, ou seja a possibilidade de aplicação subsidiária de Estatuto de natureza civil, quando ocorrer a prescrição de transgressão disciplinar militar. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Mediante isso, não há qualquer impedimento legal de aplicar subsidiariamente o artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94, sendo estabelecido por equiparação de transgressões disciplinares que a advertência ou repreensão prescrevem em seis meses, a detenção em doze meses e o licenciamento a bem da disciplina ou exclusão a bem da disciplina prescrevem em 24 meses.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O inicio da contagem dos prazos prescricionais operam-se a partir do conhecimento da transgressão disciplinar pela Administração. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quanto à suspensão e interrupção dos prazos se operam de acordo com o inciso §4 e §5º do artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94, sendo que ao instaurar a sindicância ou Inquérito Policial Militar os prazos são suspensos até o relatório final da autoridade nomeante, e ao instaurar o PADM os prazos são interrompidos.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste contexto, a interrupção se manterá até findar os prazos legais para realização do procedimento, conforme vem firmando jurisprudência o STF. Neste caso, dentro de um principio de razoabilidade, visto que o RDBM não possui previsão da confecção do PADM, e deve ser célere, estipulam-se treze (13) dias a partir da instauração da Portaria do PADM para que os prazos prescricionais fiquem interrompidos. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Nos casos das transgressões disciplinares crime se aplica a prescrição penal da pretensão punitiva de acordo com o § 3º o artigo 197 da Lei Complementar 10.098/94.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quanto à prescrição executória, a doutrina e a jurisprudência não são favoráveis a sua aplicação analogicamente, sendo que desta forma a sua aplicação não é adequada no caso concreto.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ARAÚJO, Edmir Netto. A Prescrição em Abstrato no Processo Administrativo Disciplinar. Revista de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2007.&lt;br /&gt;ASSIS, Jorge César. Curso de direito disciplinar militar - da simples Transgressão ao processo Administrativo.Curitiba: Juruá, 2008.&lt;br /&gt;BRASIL, Pércio Álvares. Guia prático de legislação penal militar, 2ª edição. Porto Alegre: Polost, 2005.&lt;br /&gt;COSTA, José Armando da. Prática de Processo Administrativo.2ª edição.São Paulo:Fundação Getúlio Vargas, 1966.&lt;br /&gt;______________________. Teoria e Prática do Direito Disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1981.&lt;br /&gt;COSTA, Paulo Benhur de Oliveira. Comentários ao estatuto dos militares estaduais. Porto Alegre: EST, 2006.&lt;br /&gt;CONSUL, Julio Cezar Dal Paz. Prescrição administrativo disciplinar militar. Disponível em www.ambito-juridico.com.br. &amp;gt; Acessado em 16/01/2011. &lt;br /&gt;FIGUEIREDO, Lúcia Valle.Curso de direito administrativo. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003.&lt;br /&gt;HANNUSCH, Diolinda Kurrle. Prescrição retroativa no processo penal. Porto Alegre: FESMP, Estudos do MP 14, 2001.&lt;br /&gt;JESUS, Damásio de. Prescrição Penal. 19ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.&lt;br /&gt;JUNIOR, José Cretella.Prática do Processo Administrativo. 3º edição. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.&lt;br /&gt;MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar e sua Processualidade. São Paulo: Editora de Direito, 1996.&lt;br /&gt;_______________, Processualidade no direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.&lt;br /&gt;PEREIRA, Armando. Prática de Processo Administrativo. 2ª edição: São Paulo: Fundação Getulio Vargas, 1996.&lt;br /&gt;Prescrição administrativa das transgressões disciplinares aplicadas aos militares do estado de Minas Gerais. Disponível em www.universopolicial.com &amp;gt; acessado em 06/02/2011.&lt;br /&gt;MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008.&lt;br /&gt;MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.&lt;br /&gt;PORTANOVA Rui. Princípios do processo civil. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005.&lt;br /&gt;ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Direito administrativo militar – teoria e prática. Rio de Janeiro: Lume Júris, 2003.&lt;br /&gt;ROCHA, Daniel Machado da, LUCARELLI, Fábio Dutra e MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.&lt;br /&gt;RUPERES, Antonio Eduardo e COELHO, Vandemir Ribeiro. Prescrição Disciplinar: In Revista Direito Militar, nº 25, Setembro/Outubro, 2000.&lt;br /&gt;SCHMITT, João Carlos. O poder administrativo disciplinar e o devido processo legal. Porto Alegre: imprensa livre, 2004.&lt;br /&gt;SOUZA, Kefren Castro de, A Defesa Técnica no Conselho de Disciplina: Face a Súmula 343 do STJ e Súmula Vinculante nº 5 do STF.Canoas, Centro Universitário RITTER dos REIS, 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-7549881375669164326?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/7549881375669164326/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/09/prescricao-da-transgressao-disciplinar.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/7549881375669164326'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/7549881375669164326'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/09/prescricao-da-transgressao-disciplinar.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-3554654124944832873</id><published>2011-09-19T17:51:00.000-07:00</published><updated>2011-11-19T17:35:34.159-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cursos'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;strong&gt;ENCONTRO DE CORREGEDORES DO PODER EXECUTIVO&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-b-p_qmaURd4/TnfjJF1k6lI/AAAAAAAAAH4/TfTvvcqZGgI/s1600/SEGER+Vit%25C3%25B3ria+ES.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;img border="0" height="300" rba="true" src="http://3.bp.blogspot.com/-b-p_qmaURd4/TnfjJF1k6lI/AAAAAAAAAH4/TfTvvcqZGgI/s400/SEGER+Vit%25C3%25B3ria+ES.JPG" width="400" /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;span style="font-size: xx-small;"&gt;&lt;strong&gt;Professor Juarez Junior e Corregedores do Espírito Santo&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Os servidores que atuam nas corregedorias e nas comissões processantes do Espírito Santo se reuniram nesta sexta-feira (05 de agosto de 2011), no Encontro de Corregedores do Poder Executivo Estadual. O evento foi realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), no auditório do Edifício Fábio Ruschi – Centro – Vitória – ES e teve como objetivo capacitar os participantes sobre “Técnicas de investigação e entrevista no procedimento disciplinar”,&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;“O tema abordado no encontro é de fundamental importância. O serviço público precisa estar em constante evolução, as corregedorias lidam com assuntos que exigem bastante cuidado, portanto, quanto mais técnicas e mais ferramentas para que se possa realizar um melhor trabalho, com certeza os processos irão se desenvolver também da melhor maneira possível”, disse o secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, Heraclito Amancio Pereira Junior, durante a abertura do evento.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O tema “Técnicas de investigação e entrevista no procedimento disciplinar” foi ministrado pelo Professor Juarez Gomes Nunes Junior, que é Bacharel em Direito e em Segurança Pública, Especialista em Direito Constitucional e Direito Militar, além de possuir Aperfeiçoamento em Mediação de Conflitos.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Durante a manhã o palestrante falou sobre os fundamentos do processo administrativo disciplinar e na parte da tarde destacou as técnicas de interrogatório e entrevista.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O objetivo do encontro é aperfeiçoar as técnicas utilizadas na condução dos processos administrativos, que tramitam nas corregedorias dos órgãos do Governo.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Os processos analisados pela Corregedoria da SEGER são oriundos das Secretarias de Estado, exceto da Procuradoria Geral do Estado (PGE), Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretarias de Estado da Educação (SEDU), da Justiça (SEJUS), da Saúde (SESA) e da Fazenda (SEFAZ), que possuem suas próprias corregedorias.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;As Secretarias e Órgão que estavam representados no evento que reuniu cerca de 200 pessoas foram: Corregedoria SEGER, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Defensoria Pública, Junta Comercial, Tribunal de Contas, Detran, IASES - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo, INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural, IEMA - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, IPAJM - Instituto de Previdência dos Servidos do Estado do Espírito Santo, SEDU - Secretaria de Educação, SEFAZ - Secretaria da Fazenda, SESA - Secretaria da Saúde, SECONT - Secretaria de Estado de Controle e Transparência, SECULT - Secretaria de Estado da Cultura, DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo, IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo, RTV - Rádio e Televisão Espírito Santo, PRODEST - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo, Corpo de Bombeiros Militar, SESP - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e SEJUS - Secretaria de Justiça.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ainda contou-se com a presença de um Oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: xx-small;"&gt;&lt;strong&gt;Fonte: Secretaria de Gestão e Recursos Humanos do Estado do Espírito Santo.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-3554654124944832873?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/3554654124944832873/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/09/encontro-de-corregedores-do-poder.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/3554654124944832873'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/3554654124944832873'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/09/encontro-de-corregedores-do-poder.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-b-p_qmaURd4/TnfjJF1k6lI/AAAAAAAAAH4/TfTvvcqZGgI/s72-c/SEGER+Vit%25C3%25B3ria+ES.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-6170014676652368945</id><published>2011-04-17T14:07:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:44:55.382-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Livros'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div style="text-align: center;"&gt;MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Sindicâncias e Termo de Ajustamento de Conduta - 2ª Edição - Editora Nova Aliança.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-Npq1uOaSqfA/TatUWYipOBI/AAAAAAAAAHs/bsxXG0dHYhA/s1600/img041.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="320" r6="true" src="http://3.bp.blogspot.com/-Npq1uOaSqfA/TatUWYipOBI/AAAAAAAAAHs/bsxXG0dHYhA/s320/img041.jpg" width="216" /&gt;&lt;/a&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;A obra&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/-w_bf1fytvjc/TatUvRznSbI/AAAAAAAAAHw/5SXy_TQohGQ/s1600/DSC01317.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="251" r6="true" src="http://1.bp.blogspot.com/-w_bf1fytvjc/TatUvRznSbI/AAAAAAAAAHw/5SXy_TQohGQ/s320/DSC01317.JPG" width="320" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;Prof. Austregésilo Brito (PI), o autor e eu.&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"&gt;PREFÁCIO &lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"&gt;"Tenho em mãos a 2ª edição da obra MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, revisada e atualizada pelo autor, professor Austregésilo Brito. Trata-se de um livro de singular importância para os operadores da complexa matéria que cerca o controle da disciplina no serviço público..."﻿&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: right;"&gt;&lt;em&gt;Léo da Silva Alves&lt;/em&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-6170014676652368945?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/6170014676652368945/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/04/manual-de-processo-administrativo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/6170014676652368945'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/6170014676652368945'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/04/manual-de-processo-administrativo.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-Npq1uOaSqfA/TatUWYipOBI/AAAAAAAAAHs/bsxXG0dHYhA/s72-c/img041.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-6405433453499294149</id><published>2011-04-17T13:13:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:40:58.035-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cursos'/><title type='text'></title><content type='html'>In company&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;&lt;strong&gt;DIREITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRE/Ce - UNIFOR&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-I2JWFJEJaBU/TatIdN23IuI/AAAAAAAAAHo/IywdL-rZLWI/s1600/DSC02766.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="185" r6="true" src="http://3.bp.blogspot.com/-I2JWFJEJaBU/TatIdN23IuI/AAAAAAAAAHo/IywdL-rZLWI/s400/DSC02766.JPG" width="400" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;span style="font-size: xx-small;"&gt;Turma abril de 2011&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"&gt;No final de março e início de abril deste ano contei com a presença carinhosa e dedicada de 36 (trinta e seis) servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará no primeiro curso de Direito e Processo Administrativo Disciplinar Constitucional.&amp;nbsp;Evento&amp;nbsp;realizado em parceria com a Universidade de Fortaleza - UNIFOR﻿.&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"&gt;Foram momentos de muito proveito e desde já agradeço aos velhos e novos amigos que conquistei nessa ocasião.&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-6405433453499294149?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/6405433453499294149/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/04/in-company-processo-administrativo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/6405433453499294149'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/6405433453499294149'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/04/in-company-processo-administrativo.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-I2JWFJEJaBU/TatIdN23IuI/AAAAAAAAAHo/IywdL-rZLWI/s72-c/DSC02766.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-4667914251894895259</id><published>2011-02-22T14:55:00.000-08:00</published><updated>2011-05-15T18:45:09.511-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Livros'/><title type='text'>Direito Administrativo Militar</title><content type='html'>&lt;table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td style="text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-F6LdCNuhV8Q/TWQ96towz1I/AAAAAAAAAHk/l2eI9RCwfbc/s1600/direito+adm+militar+-+livro.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"&gt;&lt;img border="0" j6="true" src="http://4.bp.blogspot.com/-F6LdCNuhV8Q/TWQ96towz1I/AAAAAAAAAHk/l2eI9RCwfbc/s1600/direito+adm+militar+-+livro.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="tr-caption" style="text-align: center;"&gt;ISBN: 9788530932046 &lt;br /&gt;Editora: Método&lt;br /&gt;Edição: 1ª Edição&lt;br /&gt;Acabamento: Brochura&lt;br /&gt;Formato: 160x230 cm&lt;br /&gt;Paginas: 512&lt;br /&gt;Autor(s): &lt;strong&gt;Jorge Luiz Nogueira de Abreu&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Ano Publicação: 2010&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;﻿Direito Administrativo Militar, esse desconhecido dos círculos acadêmicos convencionais. A grande especialidade – aliada, por que não dizer, ao profundo desinteresse – no tocante à situação jurídica desses servidores da Pátria, traduz-se na considerável dificuldade para o acesso à bibliografia especializada. Nesse sentido é que foi lançado, pela editora Método, o livro “Direito Administrativo Militar”, de Jorge Luiz Nogueira de Abreu.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O próprio autor menciona essa grande lacuna. De fato, para suprir a demanda de estudo do Direito Administrativo Militar, bem como o preparo de candidatos a concursos militares, ou de Magistratura, Promotoria ou Defensoria castrenses, era necessária uma obra que fosse ao mesmo tempo abrangente nos assuntos tratados e sintética no conteúdo.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tratar de assuntos tão vastos requer bastante preparo e experiência, e o autor possui ambos. Além de advogado militante na área administrativa militar, Jorge Luiz Nogueira de Abreu também é pós-graduado em Direito Militar e leciona a disciplina no Núcleo de Concursos Especial (NUCE). Além da experiência acadêmica, ele foi procurador do Estado de Pernambuco, integrou a 7ª Circunscrição Judiciária Militar e, com um grande diferencial, é oficial da reserva não remunerada da Força Aérea Brasileira, tendo prestado serviços jurídicos na Base Aérea do Recife (BARF). Nota-se a familiaridade do autor com a matéria a qual ele se dispõe a expor não apenas oriunda de intensa pesquisa, mas especialmente pela vivência no meio militar. O meio castrense é revestido de peculiaridades que precisam do trato adequado, sobretudo quanto à compatibilidade de seus atos e legislação correlata com a Constituição da República em vigor. Essa, aliás, é uma preocupação recorrente na obra, que traz julgados de Cortes Superiores de Justiça e questões polêmicas, como a possibilidade de habeas corpus para questionar ordens que firam os princípios basilares do militarismo, quais sejam a hierarquia e a disciplina; discute-se também a recepção de leis e decretos emitidos sob a égide de Constituição anterior, além da questão referente ao limite de idade para admissão em cursos de formação das escolas militares.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O livro conta ainda com o exame pormenorizado do Estatuto dos Militares – Lei 6.880/1980, dos Regulamentos Disciplinares de cada Força Armada e dos Conselhos de Disciplina e Justificação, competentes para julgar, administrativamente, graduados e oficiais, respectivamente. Chama atenção o cuidado e a importância dados ao militar e sua situação, tanto na ativa como na reserva, suas prerrogativas e direitos remuneratórios. Os integrantes do Serviço Militar Inicial – ou Obrigatório –, os Temporários, os denominados “MFDV” – estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que prestam o serviço inicial depois de concluído o curso superior, além dos integrantes das Forças Auxiliares – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – têm tratamento especial.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Resumo da ópera - Estar diante de uma obra como essa, às vésperas de um concurso como o de Admissão ao Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA) – que cobra Direito Administrativo Militar em seu edital – transmite segurança ao candidato. Os resumos, testes de própria lavra ou de concursos já realizados, a linguagem objetiva e direta, fazem desse lançamento obra indispensável para quem almeja uma vaga em concursos da área militar.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-4667914251894895259?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/4667914251894895259/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/02/direito-administrativo-militar.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/4667914251894895259'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/4667914251894895259'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/02/direito-administrativo-militar.html' title='Direito Administrativo Militar'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-F6LdCNuhV8Q/TWQ96towz1I/AAAAAAAAAHk/l2eI9RCwfbc/s72-c/direito+adm+militar+-+livro.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-5668117126998236156</id><published>2011-02-01T13:10:00.000-08:00</published><updated>2011-05-15T18:20:26.973-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Artigos'/><title type='text'>O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO À LUZ DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: right;"&gt;Francisco Teógenes Freitas Hortêncio&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: right;"&gt;Bacharel em Direito&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;em&gt;Em defesa dos direitos individuais, para não serem tratados de maneira indigente.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Todo homem nasce livre, e ao fazer por onde desaparecer ou mitigar esse direito divino, e por isso sagrado, sofrerá as conseqüências cerceadoras oriundas das leis.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em nome da harmonia social que enseja as mais elevadas aspirações de uma paz reinante entre os cidadãos do mundo, essa liberdade há que ser respeitada na medida em que se obedeça aos ditames legais, morais e éticos de uma comunidade.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A liberdade plena, característica do estado natural do homem, teve que passar por um processo de relativização para que os direitos individuais pudessem sobreviver à sanha dos mais fortes e assim evitar que os indivíduos se conflitassem e se auto-eliminassem, uns sobrepondo-se a outros.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O homem se viu obrigado a abrir mão de certos direitos, até então absolutos, sujeitando-se a um acordo coletivo de respeito mútuo em prol de uma convivência suportável, com o intuito de manter outros invioláveis.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Nesse sentido José Armando da Costa diz que:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;“Com o surgimento do contrato social – que opera a transformação da sociedade natural em comunidade politicamente organizada – o homem, na concepção de Rousseau, perde a liberdade natural e ganha a liberdade civil. Esta sofre derrogações de índole publicística, a fim de ajustar-se às aspirações da vida em coletividade; enquanto aquela desconhece qualquer tipo de golpeamento.” (1) .&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Com esse novo panorama a liberdade deixou de ser absoluta para tornar-se regra com exceções a exigir que as condutas transgressivas se ajustassem aos padrões legais.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A lei é a fonte que estabelece e legitima essas derrogações, assim como assegura a inviolabilidade do direito natural de ir e vir.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Surgindo a necessidade da medida excepcional de impor limites à liberdade de locomoção, tal efetivação deve ser filtrada na ponderação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A lei visa também imunizar o ato restritivo de liberdade da possível contaminação das discricionariedades administrativas que muitas das vezes, ao transpor a moldura desenhada pela oportunidade e conveniência, chega a beirar o arbítrio.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Inadmissível é aceitar que uma medida excepcional e odiosa como é o cerceamento da liberdade fique sujeita ao humor ou as convicções de idéias preconcebidas de quem é competente para decretá-la.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quanto a isso, advertiu Cesare Beccaria:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;“Um erro tão comum quanto contrário ao fim social, que é o sentimento da própria segurança, consiste em deixar ao magistrado executor das leis o arbítrio de prender um cidadão... a prisão é uma pena que, por necessidade e diversamente de qualquer outra, deve preceder a declaração do delito.” (2)&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Isso reforça a imprescindibilidade de existir algo concreto como, e.g, um delito ou algo congênere cuja reprovação legal possibilite aplicar à medida restritiva, não com automatismo, mas como decisão ponderada e excepcionalmente necessária.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Nessa linha de pensamento, Fernando da Costa Tourinho Filho diz que:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;“O juiz deve ser prudente e mesmo avaro na decretação da prisão provisória. Há alguns perigos contra os quais deveriam premunir-se todos os juízes, ao menos os de bem: a) o perigo do calo profissional que insensibiliza. De tanto mandar prender há juízes que terminam esquecendo os inconvenientes da prisão. Fazem aquilo como ato de rotina... b) o perigo da precipitação, do açodamento, que impede o exame maduro das circunstâncias e conduz a erro; c) o perigo do exagero que conduz o juiz a transformar suspeitas vagas em indícios veementes.” (3)&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O mandamento inscrito no art. 5º, LVII, na Carta Magna da República do Brasil proclama que todos são inocentes até que se prove o contrário, avalizando o direito à liberdade como pressuposto fático e jurídico de um Estado de Direito Democrático.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Prender alguém é ato da mais alta seriedade e requer medida motivada nos fatos e justificada na lei. Isso em decorrência da prática de delito penal ou de transgressão disciplinar castrense. Essa decisão deve ser esculpida no devido processo legal, com a abrangência das garantias individuais a ele inerentes.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ressalte-se que, mesmo respondendo a processo penal ou administrativo, ergue-se em proteção do acusado o escudo da presunção de inocência. Requisito este que já vem de há muito regulado no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;“Todo homem é presumidamente inocente até ter sido demonstrada a sua culpabilidade; se indispensável prendê-lo, qualquer rigor que seja necessário para atingir este fim deve ser severamente reprimido pela lei.”(4)&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O que tem relevo nesse princípio é a orientação para que o respeito à dignidade humana deva prevalecer na relação estrutural de desigualdade entre Estado e Indivíduo.(5)&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A necessidade das prisões provisórias (processuais) se verifica no curso de um processo legal. E desde, obviamente, que haja indícios de autoria e materialidade, aditivados com o periculum in mora. Este evidenciado em face da ineficácia da persecução penal e a incerteza da aplicação da pena em face de interferência do acusado.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;De acordo com a doutrina, são taxativamente consideradas medidas coercitivas provisórias: a prisão em flagrante delito, a prisão preventiva, prisão temporária, prisão resultante de sentença de pronúncia, prisão resultante de sentença condenatória recorrível.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O artigo 22º, inciso I da Constituição Federal diz que:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;“Compete privativamente à União legislar sobre:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;“I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico espacial e do trabalho.” (grifou-se)&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Daí a razão de serem as prisões provisórias da alçada exclusiva da legislatura federal. Medidas estas que encontram assento tanto no código penal, quanto no processual penal, bem como em leis esparsas, desde que jorrem da mesma fonte legislativa.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Devido a isto, impõe reconhecer como prescindível a existência do artigo 26º da lei 13. 407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (6) - por se tratar de dispositivo com claro viés penal, concorrente com a legislação federal, de efetivação acessória sem a existência de um processo principal que a justifique.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Esse dispositivo, ao prevê a possibilidade do recolhimento transitório, instituto que inova o rol taxativo das espécies de prisões processuais, faz exsugir o perigo de ilegalidade pela inobservância da independência das instâncias penal, civil e administrativa.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Eis em que consiste o Recolhimento Transitório do servidor militar estadual previsto no art. 26º da Lei 13.407/03, vebis caput:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;“O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória de ordem social e da disciplina militar, consiste no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária.”&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;À medida que se diz acautelatória fala que o militar estadual é recolhido à prisão sem nota de punição publicada em boletim, ou seja, sem exaurir o devido processo legal, com as garantias do contraditório e de ampla defesa, simplesmente porque ele inexiste a época da restrição.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Jayme Walmer de Freitas (7) leciona que uma das “características da prisão cautelar é a de acessoriedade por destinar-se ao resultado de outro processo”.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;José Frederico Marques (8) esclarece que as providências cautelares se ligam, instrumentalmente, ao processo cujo resultado visa garantir.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A doutrina é pacifica quanto ao valor acessório das prisões cautelares, do seu efeito prático, legal e estritamente necessário ao andamento de preexistente processo principal. É um auxilio de caráter excepcional que visa inibir atitudes contrárias a apuração do ilícito e/ou aplicação da reprimenda correspondente.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;De acordo com o princípio lógico de que o acessório segue o principal, não podem as prisões provisórias servir de atropelo ao devido processo legal, vilipendiando o direito de defesa. Seu objetivo é dá vazão às estritas necessidades do processo perscrutório. Transpor essa exigência legal transformar-se-á em antecipação da pena, em instrumento de vindita, em abuso de poder.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O recolhimento transitório tido como medida cautelar deve estar vinculado a um processo principal, caso contrário apresentar-se-á paramentado com as insígnias do oportunismo com o fim em si mesmo, tornando-se potencialmente odioso o encarceramento do militar como solução imediata a priorizar a Corporação em detrimento da pessoa humana e do devido processo legal.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O tratamento dado, até então, a esse instrumento acautelatório destoa de um dos principais fundamentos do Estado democrático de direito que é a dignidade da pessoa humana, cuja essência é respeitar o jus libertatis individual.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A inexistência de ordem judicial e de flagrante delito para o carcer ad custodiam também é patente. E aí, como justificar a castração do direito ambulatorial, “por cautela”, em decorrência de ato administrativo que de regra se pauta na discricionariedade, com efetividade fora do devido processo legal?&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No caso de haver indícios de crime militar, usurpa-se a competência da Justiça Militar Estadual de decretar a prisão provisória – recolhimento transitório - pelo simples fato de inexistir requisição atinente, agindo ao alvedrio.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Exige-se tão somente, após a consumação da restrição de locomoção, a comunicação de sua efetivação àquele juízo o que o coloca na posição de marido traído, sendo o último saber, talvez por ser esse instrumento uma inovação das prisões processuais.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ora, indícios são meras fumaças de um bom direito, e o que prevalece, até transitar em julgado a sentença condenatória, é a presunção de inocência.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O que dizer quando esses indícios forem de crimes de menor potencial ofensivo? Cujos autores, após lavrado o respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência, são liberados pela autoridade policial?&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O absurdo se potencializa quando medida tão acre se dá sob a alegação de preservar o andamento das investigações para a sua correta apuração, sem dizer a que instrumento processual se prende.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Pois se estiver atrelada a algum inquisitório penal a medida adequada para resguardar o bom andamento do inquérito são as prisões processuais – preventiva ou temporária - cuja competência em decretá-las é do Poder Judiciário.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Por outro lado se a investigação se vincular a procedimento administrativo, tal medida se mostra eivada de desproporcionalidade e ilegalidade, face ao seu cunho penal.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Diz que o Recolhimento Transitório se dá em decorrência também da preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, em razão do militar: i) mostrar-se agressivo e violento pondo em risco a própria vida e a de terceiro ou ii) encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Mostrar-se agressivo ou violento pondo em risco a própria vida tem como prejudicado apenas quem assim se comporta, não havendo razão para aplicar-lhe medida de cunho penal em virtude do princípio da alteridade que veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico. Encontrar-se embriagado ou sob efeito de substância entorpecente, também em decorrência do princípio da alteridade, impede o Direito de castigar o comportamento de alguém que esteja prejudicando apenas a sua própria saúde e interesse, pois o bem jurídico tutelado é sempre o interesse de terceiros.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A lei 11.343/06 – lei antidroga – traz no seu art. 4º, inciso I, que um dos princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas se pauta no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade, e para isso aboliu a previsão de pena privativa de liberdade para o usuário. Essa lei não reprime penalmente o vício, pois não tipifica a conduta de “usar” (9), de acordo com Fernando Capez.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Alcoolismo e/ou qualquer dependência química é matéria de saúde pública e não de reprimenda draconiana como a que estipula o art. 26º da lei 13.407/03.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Antes de se optar pelo encarceramento, mesmo que provisório, sob a alegativa de proteção do militar, deveria se combater as causas com acompanhamento psicossocial, com condições de trabalho menos estressante.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O limite de permanecer recolhido transitoriamente é de 05 dias, mesmo lapso estipulado para a prisão temporária - lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 – contudo os requisitos que a justificam estão vinculados a prática incontestável de crime.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Tal posicionamento tem por objetivo: primeiro, chamar a atenção da importância de se vê o Direito como um sistema, cuja existência de mandamentos legais esparsos se obriga a filtrá-los nos princípios constitucionais, principalmente os da razoabilidade e proporcionalidade.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Segundo, questionar o fato de se deixar nas mãos de superiores hierárquicos decisões de intensa complexidade interpretativa quanto ao momento e a necessidade do recolhimento transitório, em virtude de se confundir com a prisão preventiva e/ou temporária.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Terceiro, o fato de a simples condição hierárquica ser insuficiente para legitimar a competência do ato em análise, principalmente quando o superior se mostra diletante no conhecimento de direito material e processual.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Assim, somos da opinião que a manutenção da disciplina não precisa se valer do recolhimento transitório com a roupagem dada pelo artigo 26 da lei 13.407/03, por ser instrumento que cria mais uma prisão provisória, sem caráter acessório de um processo principal e o pior, com o fim em si mesmo.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Notas:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;1 Da COSTA, José Armando. Estrutura Jurídica da Liberdade Provisória, 2ª. ed. Brasília-DF: Brasília Jurídica, 1997, p. 15.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;2 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Lúcia Guidicini. 2ª. Ed. 6ª. Tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 102-103.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;3 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Prática de Processo Penal. 30ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 410.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;4 DIREITOS decretados pela Assembléia Nacional Francesa em agosto de 1789.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;5 DE FREITAS, Jayme Walmer. Prisão Temporária. 2 ed. São Paulo: Saraiva,2009. P, 15.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;6 CEARÁ. Lei N° 13.407, de 21 de novembro de 2003. Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;7 DE FREITAS, Jayme Walmer. Prisão Temporária. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p 39.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;8 MARQUES, José Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas – SP: Bookseller, 1997, v.2, p. 32.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;9 CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Simplificada. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 202.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-5668117126998236156?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/5668117126998236156/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/02/o-recolhimento-transitorio-luz-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/5668117126998236156'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/5668117126998236156'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2011/02/o-recolhimento-transitorio-luz-da.html' title='O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO À LUZ DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO.'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-8397071855554754383</id><published>2010-12-04T14:39:00.000-08:00</published><updated>2011-05-15T18:43:07.181-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Eventos'/><title type='text'></title><content type='html'>﻿ &lt;br /&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TPrB-5VjJFI/AAAAAAAAAHY/kpNhZ4HE6QA/s1600/receita.jpg" imageanchor="1"&gt;&lt;img border="0" ox="true" src="http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TPrB-5VjJFI/AAAAAAAAAHY/kpNhZ4HE6QA/s1600/receita.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;&lt;span style="font-size: x-small;"&gt;&lt;strong&gt;ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE FORTALEZA&lt;/strong&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Helvetica Neue&amp;quot;, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: x-small;"&gt;&lt;u&gt;“DIA DA SEGURANÇA FUNCIONAL PREVENTIVA”&lt;/u&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Verdana, sans-serif;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;"&gt;09 DE DEZEMBRO DE 2010 (5ª FEIRA)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;• 8h às 8h30 - Abertura Oficial&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;• 8h30 às 10h - Conferência de Abertura&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;&lt;strong&gt;Painel - Combate ao Crime Organizado&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;Expositores: &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;- &lt;strong&gt;Roberto das Chagas Monteiro&lt;/strong&gt; - Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;- &lt;strong&gt;Cláudio Barros Joventino&lt;/strong&gt; - Delegado de Polícia Federal&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;Coordenador:&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;- &lt;strong&gt;Juarez Gomes Nunes Júnior&lt;/strong&gt; – Articulador da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-8397071855554754383?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/8397071855554754383/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/12/alfandega-da-receita-federal-do-brasil.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/8397071855554754383'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/8397071855554754383'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/12/alfandega-da-receita-federal-do-brasil.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TPrB-5VjJFI/AAAAAAAAAHY/kpNhZ4HE6QA/s72-c/receita.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-2998441370421374073</id><published>2010-11-27T07:05:00.000-08:00</published><updated>2011-05-15T18:45:24.166-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Livros'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;strong&gt;PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Teoria e Prática - José Armando da Costa - 6ª Edição - Editora Forense.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TPEcVKKZg8I/AAAAAAAAAHU/eiMeyi6ODJA/s1600/img012.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="320" ox="true" src="http://4.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TPEcVKKZg8I/AAAAAAAAAHU/eiMeyi6ODJA/s320/img012.jpg" width="217" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Trabalho que, por ter sido capaz de esgotar suas edições anteriores em tempo recorde, credencia-se entre nós como um dos mais consagrados livros sobre a processualística disciplinar.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A abordagem dos temas é realizada de modo atual, priorizando os mais importantes aspectos relacionados ao proceso administrativo disciplinar e reservando especial atenção para os avanços doutrinários e jurisprudenciais que se tem verificado a partir do advento da ordem constitucional inaugurada em 1988.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O acervo técnico-científico e doutrinário tratado aqui - aliado à sua parte prática, constituída pela seleção de modelos dos mais variados atos do processo disciplinar - faz deste trabalho material indispensável a todos aqueles que lidam com questões de natureza disciplinar. (&lt;em&gt;extraído da opinião editorial da Forense&lt;/em&gt;)&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-2998441370421374073?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/2998441370421374073/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/11/lancamento.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/2998441370421374073'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/2998441370421374073'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/11/lancamento.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TPEcVKKZg8I/AAAAAAAAAHU/eiMeyi6ODJA/s72-c/img012.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-2103421200310098659</id><published>2010-10-14T18:06:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:46:15.854-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Notícias'/><title type='text'>Supremo julga procedente ADI sobre suspensão de servidores da Polícia Civil de MG</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Por unanimidade dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional dispositivo que regula a aplicação da medida de suspensão preventiva ao servidor da Polícia Civil de Minas Gerais que tiver denúncia recebida pelo Poder Judiciário em razão de determinados delitos. A questão foi levada a julgamento nesta quarta-feira (13) pelo relator, ministro Ayres Britto, que considerou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3288, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o artigo 51 da Lei 15301/04, do estado de Minas Gerais.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Veja mais em: &lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=163946"&gt;http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=163946&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Fonte: Supremo Tribunal Federal&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-2103421200310098659?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/2103421200310098659/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/10/supremo-julga-procedente-adi-sobre.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/2103421200310098659'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/2103421200310098659'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/10/supremo-julga-procedente-adi-sobre.html' title='Supremo julga procedente ADI sobre suspensão de servidores da Polícia Civil de MG'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-2450512732732360105</id><published>2010-10-13T15:46:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:46:30.341-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Notícias'/><title type='text'>Matérial didático da Controladoria Geral da União</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibiliza ao público o material utilizado em seus cursos de Processo Administrativo Disciplinar. Esses documentos têm grande utilidade para todos que, na administração, direta ou indireta, do Poder Executivo da União, trabalham no campo do Processo Administrativo Disciplinar. O material, disponível a qualquer interessado, é composto de quatro apostilas, dois fluxogramas e três processos hipotéticos. Oferece-se, assim, importante instrumento ao aperfeiçoamento do serviço público federal, possibilitando o trabalho eficiente e célere de qualquer comissão incumbida de apurar irregularidades na esfera administrativa.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acesse: &lt;a href="http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/"&gt;http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Site da Controladoria Geral da União&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-2450512732732360105?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/2450512732732360105/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/10/material-didatico-da-controladoria.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/2450512732732360105'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/2450512732732360105'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/10/material-didatico-da-controladoria.html' title='Matérial didático da Controladoria Geral da União'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-9077649102797222064</id><published>2010-10-13T15:35:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:41:18.986-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cursos'/><title type='text'>Escola de Governo do Rio Grande do Norte</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TLpiG_9weDI/AAAAAAAAAHQ/bnizmU3U8Kc/s1600/foto+oficial.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" ex="true" height="160" src="http://1.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TLpiG_9weDI/AAAAAAAAAHQ/bnizmU3U8Kc/s320/foto+oficial.JPG" width="320" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;&lt;strong&gt;Turma Escola de Governo - RN&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O Curso de Processo Administrativo Disciplinar Constitucional e os Aspectos Jurídicos da Improbidade Administrativa realizado na Escola de Governo potiguar contou com a presença de integrantes da Corregedoria-Geral da Segurança Pública daquele Estado.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Foi uma oportunidade para discussão dos temas aflitivos que permeiam a seara disciplinar. Uma empreitada de cinco dias que em muito acrescentou na vida profissional deste e dos demais participantes.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Obrigado a esse velhos e novos amigos.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-9077649102797222064?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/9077649102797222064/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/10/escola-de-governo-do-rio-grande-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/9077649102797222064'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/9077649102797222064'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/10/escola-de-governo-do-rio-grande-do.html' title='Escola de Governo do Rio Grande do Norte'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TLpiG_9weDI/AAAAAAAAAHQ/bnizmU3U8Kc/s72-c/foto+oficial.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-676857456492052798</id><published>2010-08-15T15:00:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:41:42.230-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cursos'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;CURSO: &lt;strong&gt;Práticas de Processo Administrativo Disciplinar ajustadas às exigências do Poder Judiciário e o contorno jurídico da improbidade administrativa.&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TGhognfJQbI/AAAAAAAAAF4/M32fNq1SU8k/s1600/DSC00996.JPG"&gt;&lt;img alt="" border="0" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5505765454025146802" src="http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TGhognfJQbI/AAAAAAAAAF4/M32fNq1SU8k/s320/DSC00996.JPG" style="cursor: hand; display: block; height: 175px; margin: 0px auto 10px; text-align: center; width: 320px;" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TGhldX1gPqI/AAAAAAAAAFw/eZD49ky4t_s/s1600/DSC00996.JPG"&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 78%;"&gt;&lt;strong&gt;Turma SEFAZ/MT-2010&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Realizado em convênio com a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso, no período de 09 à 13 de agosto de 2010, o curso avançado de PAD reuniu servidores da Secretaria da Fazenda e de outras pastas do Estado do Mato Grosso, que durante uma semana discutiram as novas técnicas de instrução dos processos administrativos disciplinares, bem como seus ajustes ao entendimento jurisprudencial.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Uma momento extremamente agradável, pois além da troca de experiência, consegui em tão pouco espaço de tempo, angariar novos e queridos amigos. Obrigado a todos vocês.&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-676857456492052798?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/676857456492052798/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/08/curso-praticas-de-processo.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/676857456492052798'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/676857456492052798'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/08/curso-praticas-de-processo.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TGhognfJQbI/AAAAAAAAAF4/M32fNq1SU8k/s72-c/DSC00996.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-4034490129455401917</id><published>2010-06-23T12:51:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:41:59.436-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cursos'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;XXI Reunião do Colégio Nacional de Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TCJs3B2SJUI/AAAAAAAAAFQ/gWKCHWwVUPM/s1600/C%C3%B3pia+de+DSC00886.JPG"&gt;&lt;img alt="" border="0" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5486066988735407426" src="http://3.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TCJs3B2SJUI/AAAAAAAAAFQ/gWKCHWwVUPM/s320/C%C3%B3pia+de+DSC00886.JPG" style="cursor: hand; display: block; height: 164px; margin: 0px auto 10px; text-align: center; width: 320px;" /&gt; &lt;/a&gt;&lt;br /&gt;No dia 23 de junho de 2010, no Hotel Praia Centro, em Fortaleza, tive a honra de proferir uma aula-palestra para Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas de vários estados da federação, bem como o Distrito Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abordou-se a temática do processo administrativo disciplinar com o devido enfoque constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sob a regência das Defensoras Públicas/Corregedoras-Gerais - Dra. Yone Cortes de Castro Manso - RJ(Presidente do colegiado) e Dra. Benedita Maria Basto Damasceno - CE (anfitriã), tivemos um dia especial e bastante proveitoso pela troca de experiências e o surgimento de algumas alternativas para promover a devida celeridade e efetividade dos processos disciplinares no âmbito das defensorias. &lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-4034490129455401917?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/4034490129455401917/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/06/xxi-reuniao-do-colegio-nacional-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/4034490129455401917'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/4034490129455401917'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/06/xxi-reuniao-do-colegio-nacional-de.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TCJs3B2SJUI/AAAAAAAAAFQ/gWKCHWwVUPM/s72-c/C%C3%B3pia+de+DSC00886.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-331510435327859878</id><published>2010-05-09T18:07:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:43:32.056-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Eventos'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;strong&gt;XI CONGRESSO DE DIREITO DISCIPLINAR - Brasília - DF&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TLYMIXWyO_I/AAAAAAAAAGI/Y_1tQyFZWvw/s1600/Palestra+XI+CDD+-+2010+-+DF.jpg"&gt;&lt;img alt="" border="0" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5527618930491931634" src="http://4.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TLYMIXWyO_I/AAAAAAAAAGI/Y_1tQyFZWvw/s320/Palestra+XI+CDD+-+2010+-+DF.jpg" style="cursor: hand; display: block; height: 186px; margin: 0px auto 10px; text-align: center; width: 320px;" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Sob a coordenação científica do Prof. Léo da Silva Alves, Brasília-DF sediou o XI Congresso de Direito Disciplinar. O evento ocorreu no Centro de Convenções do Hotel Carlton no período de 23 a 25 de agosto de 2010 e serviu para apresentação e discussão dos temas mais relevantes e complexos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Este ano o patrono de tão importante evento foi o Prof. José Armando da Costa e contou ainda com a presença de outros estudiosos do tema, como: Austregésilo de Brito Silva (PI); Glenda Liz de Paula Warmling (DF); Juarez Gomes Nunes Junior (CE); Givanni Fialho Netto (DF); Luciano Marcos Pires (DF) e Sandro Lúcio Dezan (ES). Na ocasião foi também homenageado o Prof. Sebastião José Lessa.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Leia mais em: &lt;a href="http://www.leodasilvaalves.com/pdfs/XI%20Congresso%20de%20Direito%20Disciplinar.pdf"&gt;http://www.leodasilvaalves.com/pdfs/XI%20Congresso%20de%20Direito%20Disciplinar.pdf&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-331510435327859878?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/331510435327859878/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/05/xi-congresso-de-direito-disciplinar.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/331510435327859878'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/331510435327859878'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/05/xi-congresso-de-direito-disciplinar.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TLYMIXWyO_I/AAAAAAAAAGI/Y_1tQyFZWvw/s72-c/Palestra+XI+CDD+-+2010+-+DF.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-2468865204740717225</id><published>2010-02-21T08:23:00.000-08:00</published><updated>2011-05-15T18:43:46.902-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Eventos'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;strong&gt;80 ANOS DO CURSO DE DIREITO DA UFES&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TCJ-NDlq7fI/AAAAAAAAAFY/Oa-pR09_zBY/s1600/DSC07918.JPG"&gt;&lt;img alt="" border="0" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5486086058857393650" src="http://3.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TCJ-NDlq7fI/AAAAAAAAAFY/Oa-pR09_zBY/s320/DSC07918.JPG" style="cursor: hand; display: block; height: 190px; margin: 0px auto 10px; text-align: center; width: 320px;" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Atendendo a um convite do Centro Acadêmico Roberto Lyra Filho - Faculdade de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo, ministrei a Aula Inaugural em comemoração aos 80 anos da criação do curso de direito daquela instituição de ensino superior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agradeço aos estudantes de direito dessa conceituada Universidade por me conceder tão expressiva honraria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Tema: Direito e Mediação de Conflitos.&lt;br /&gt;Data: 19 de março de 2010&lt;br /&gt;Local: Universidade Federal do Espírito Santo&lt;/em&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-2468865204740717225?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/2468865204740717225/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/02/80-anos-do-curso-de-direito-da-ufes.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/2468865204740717225'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/2468865204740717225'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2010/02/80-anos-do-curso-de-direito-da-ufes.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/TCJ-NDlq7fI/AAAAAAAAAFY/Oa-pR09_zBY/s72-c/DSC07918.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-5775928379218094253</id><published>2009-12-18T10:39:00.000-08:00</published><updated>2011-05-15T18:24:00.594-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Artigos'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO GERAL POR&lt;br /&gt;MILITARES ESTADUAIS – CASO HIPOTÉTICO DO CEARÁ&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size: 78%;"&gt;JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Introdução&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A vida castrense&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn1" name="_ednref1" style="mso-endnote-id: edn1;" title=""&gt;[1]&lt;/a&gt; é contornada por diversos regramentos que a diferencia das demais classes de servidores públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Saliente-se que tais diferenças podem ser percebidas sem maiores esforços. Os militares estaduais receberam tratamento próprio no texto constitucional e estão sujeitos às tenazes de um ordenamento jurídico-penal e processual penal específico, ou seja, o Código Penal Militar&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn2" name="_ednref2" style="mso-endnote-id: edn2;" title=""&gt;[2]&lt;/a&gt; e o Código de Processo Penal Militar&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn3" name="_ednref3" style="mso-endnote-id: edn3;" title=""&gt;[3]&lt;/a&gt;. Além dessas, existem outras características que os tornam sujeitos de direitos e deveres outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre, ainda, esse papel de tratá-los de modo ímpar os comandos advindos das normas estritamente administrativas, como o Estatuto dos Militares Estaduais&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn4" name="_ednref4" style="mso-endnote-id: edn4;" title=""&gt;[4]&lt;/a&gt; e o seu Código Disciplinar&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn5" name="_ednref5" style="mso-endnote-id: edn5;" title=""&gt;[5]&lt;/a&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Em estreita visão mecanicista do direito, esses dispositivos legais se poderiam tornar impróprios ao finalismo buscado por sua objetividade jurídica. Tornando essa categoria profissional arredia ao seu almejado crescimento intelectual multidisciplinar. O que implicaria reduzir indevidamente o alcance sistêmico desse universo normativo, impedindo, por via reflexiva, a abertura de espírito proveniente do conhecimento de outras áreas.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Assim, restar-lhe-ia apenas absorver e multiplicar o conhecimento que efetivamente for útil e convier ao labor castrense ou policial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A evolução cultural é presente. A continuar esse entendimento coberto com uma densa camada de gesso, os militares estarão fadados à condição de meros “figurantes” em uma peça teatral (evolução) que, encenada sob ângulos mais evoluídos, render-lhes-iam o papel, no mínimo, de coadjuvantes ou, quem sabe, até protagonistas.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A despeito de não encontrar ambiente favorável a esse crescimento multidisciplinar, os militares estaduais têm, às suas expensas, revisitado os bancos acadêmicos. Muitos acumularam uma considerável reserva de conhecimentos que, multiplicados, ajudariam sobremodo na construção da riqueza imaterial deste país.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Aspectos doutrinários e o controle de legalidade&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Abordar-se-á a partir de agora as disposições constitucionais e infraconstitucionais que tratam do tema relativo ao exercício da atividade de magistério por militares estaduais do Ceará no ambiente público e privado. Observando, igualmente, os seus reflexos na ordem disciplinar interna.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Pelo que se deduz do seu art. 144, inciso V, §§ 6º e 7º, institui a carta política de 1988 que as polícias militares e corpos de bombeiros integram os organismos responsáveis pela segurança pública. E que constituem força reserva do Exército subordinadas aos Governadores dos Estados. Esse mesmo dispositivo defere à lei ordinária a tarefa de disciplinar as atividades de maneira a garantir-lhe eficiência. &lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn6" name="_ednref6" style="mso-endnote-id: edn6;" title=""&gt;[6]&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Note-se que não se preocupou o legislador constitucional em definir os critérios de gestão de pessoal, incumbindo esse encargo ao legislativo estadual.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Já no limite de nossas divisas territoriais, defronta-se com o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn7" name="_ednref7" style="mso-endnote-id: edn7;" title=""&gt;[7]&lt;/a&gt;. Este, em seu art. 5º, trás uma expressão literal que, aplicada ao arrepio de sua compreensão lógica, estabelece uma situação esdrúxula na qual o militar estaria exclusivamente jungido à sua corporação. O que implicaria não poder viver de forma plena e integral dentro do seu quadro natural. Não poderia tampouco usufruir de uma vida particular, porque, assim, ser-lhe-ia reconhecido espaço para uma vida puramente miliciana: em ininterrupta atividade funcional.&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="art144"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="art144§8"&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O direito não pode ser enfrentado como “obra de feiticeiros”, sua objetividade deve atender aos pressupostos da razão lógica e do seu embutido finalismo. Bem como a regra da razoabilidade, para ao final atender tanto ao escopo da norma como ao seu real sentido. Logicamente que em harmonia com os fatos e o interesse social.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Sobre a melhor interpretação jurídica, assim assinala Léo da Silva Alves: “A Lei do Processo Administrativo (Lei federal nº 9.784/99) determina uma atuação de acordo com a lei e o Direito. Esse, note-se, é o primeiro critério: (...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os princípios da igualdade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I atuação conforme a lei e o Direito; (Grifamos). A própria Lei, portanto, reconhece que o texto de uma lei não esgota o raciocínio jurídico. Acima dele está o direito, como um conjunto do saber. Costumamos dizer que a lei é um córrego, um rio; o direito é um oceano, onde desembocam todas as vertentes do saber jurídico”&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn8" name="_ednref8" style="mso-endnote-id: edn8;" title=""&gt;[8]&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Alguns entendem que se deva modificar o texto da lei para garantir ao militar estadual cearense, o direito de ter uma vida “além dos quartéis”, entretanto, trata-se de um grande equívoco, uma vez que tal proposta reveste-se de imensa carga de antieconomicidade legislativa. Nota-se que, trazendo-se o mesmo texto legal para o campo da hermenêutica constitucional, não há qualquer impropriedade na norma citada, pois apenas recomenda ao militar estadual que cumpra seu dever funcional com devoção, sem máculas ou ranhuras, com probidade e zelo.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Não pretendeu o legislador extirpar tal categoria do convívio familiar ou do exercício de outra atividade que, além de lícita, não afronte, mesmo que levemente, os objetivos da carreira policial militar. Tal entendimento surge mais claramente na abalizada lição de José Armando da Costa, “Toda norma de direito tem, por força lógica, a sua objetividade jurídica. Reside aí a razão de se dizer que o finalismo jurídico da norma constitui outro fundamental ingrediente que impede que se dê ao seu espectro de incidência compreensão maior ou menor que a devida”. &lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn9" name="_ednref9" style="mso-endnote-id: edn9;" title=""&gt;[9]&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Em análise acurada do fundamento teleológico da norma, salta aos olhos que o ponto fixo a ser alcançado nada mais é que a supremacia do interesse público, a qual se deve adequar ao princípio da proporcionalidade. Como bem assinala Hidemberg Alves da Frota: “Identifica-se com os anseios por coexistência digna e harmônica entre os seres humanos, distribuição de renda equânime, inclusão do povo na tomada de decisões estatais (inclusive na formulação de políticas públicas), democratização do acesso ao conhecimento e à informação ‘igualdade de oportunidades’ e de ‘condições reais de vida’, pluralismo, (de cunho socioeconômico, político, religioso e cultural) inserção social das minorias e dos marginalizados e desenvolvimento auto-sustentável integral, pautado pelo respeito à biosfera e à integridade física, psíquica, moral e de criação intelectual dos seres humanos, bem como pela sadia ampliação dos padrões humanos de percepção da realidade e de exercício da solidariedade e da cooperação”.&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn10" name="_ednref10" style="mso-endnote-id: edn10;" title=""&gt;[10]&lt;/a&gt; (grifo nosso)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;No campo da disciplina militar estadual cearense, dispõe-se do Código Disciplinar dos Policiais Militares e Bombeiros Militares, consolidando a interpretação que melhor se harmoniza com a deontologia castrense&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn11" name="_ednref11" style="mso-endnote-id: edn11;" title=""&gt;[11]&lt;/a&gt;. Deve-se compreender que os valores e deveres éticos presentes naquele dispositivo legal se prestam à máxima efetividade dos princípios constitucionais, sob pena de ferir mortalmente o estado democrático de direito.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Além de contribuir de modo claro para sustentar a ausência de afrontas legais, o referido diploma é por demais cristalino quando menciona as incompatibilidades funcionais dos militares estaduais. E, como se vê, nenhuma delas refere-se à milenar atividade do magistério. &lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn12" name="_ednref12" style="mso-endnote-id: edn12;" title=""&gt;[12]&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Saliente-se que, voltando-se ao texto constitucional, o mesmo entendimento ainda não cabe quando se refere às possibilidades acumulativas de cargos públicos, pois o mandamento magno não viabiliza essa contemporização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal situação, de tão imprópria e desprovida de ingredientes democráticos que é, está passando por revisão nas casas legislativas&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn13" name="_ednref13" style="mso-endnote-id: edn13;" title=""&gt;[13]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sob o manto de sábia compreensão, a matéria foi assim justificada: “Não por outra razão é que se assiste, todos os anos, a uma verdadeira fuga de cérebros das Forças Armadas, em sua grande maioria migrando para altos cargos da Administração Pública e até mesmo para a magistratura e o Ministério Público. Ora, é lógico e razoável que pessoas inteligentes e qualificadas desejem dar expressão às suas potencialidades e ser bem remuneradas por isso...Embora reconheçamos certas especificidades do cargo militar que justificam, em parte, a exigência de exclusividade, não vemos razão para a vedação de acumulação remunerada com outro cargo público de magistério, desde que haja compatibilidade de horários. A proposta não atende apenas aos interesses dos trabalhadores militares, mas, principalmente, ao interesse público. Ao possibilitar a referida acumulação, estaremos incentivando a permanência dos militares nas Forças Armadas (deixando de desperdiçar, portanto, todo o investimento do Estado na sua formação) e liberando uma extensa massa de pessoas qualificadas para o exercício do magistério no setor público (o que certamente terá efeitos positivos para a educação). Assim, contando com o senso de justiça e o espírito cívico dos nobres Pares, conclamo-os à aprovação da presente proposição, pelas razões expostas.&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_edn14" name="_ednref14" style="mso-endnote-id: edn14;" title=""&gt;[14]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Conclusão&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Diante das razões aqui expostas, impõe-se acompanhar o entendimento de que o exercício do magistério privado por militar estadual cearense em nada afronta a disciplina castrense. Desde que obviamente sejam respeitados os critérios de ordem técnica atinentes, a saber: a compatibilidade de horários e a natureza do conteúdo pedagógico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à possibilidade de acumular os cargos públicos de policial militar e de magistério, resta, pois, aguardar-se a manifestação derradeira do Congresso Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sob o ponto de vista sociológico, pode-se afirmar que a atividade que auxilia na construção do saber jamais poderá sofrer inflexões negativas. Muito pelo contrário, deve ser aplaudida, pois que eleva os valores das instituições ao invés de afrontá-los. E, portanto, deve ser fomentada em todos os níveis da administração pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fortaleza, 14 de dezembro de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref1" name="_edn1" style="mso-endnote-id: edn1;" title=""&gt;[1]&lt;/a&gt; Cas.tren.se - Relativo a classe militar – Miniaurélio. 6ed.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref2" name="_edn2" style="mso-endnote-id: edn2;" title=""&gt;[2]&lt;/a&gt; Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref3" name="_edn3" style="mso-endnote-id: edn3;" title=""&gt;[3]&lt;/a&gt; &lt;a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%201.002-1969?OpenDocument"&gt;Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969&lt;/a&gt;. Código de Processo Penal Militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref4" name="_edn4" style="mso-endnote-id: edn4;" title=""&gt;[4]&lt;/a&gt; Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref5" name="_edn5" style="mso-endnote-id: edn5;" title=""&gt;[5]&lt;/a&gt; Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003. Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref6" name="_edn6" style="mso-endnote-id: edn6;" title=""&gt;[6]&lt;/a&gt; Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="art143i"&gt;&lt;/a&gt; (...)&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="art143v"&gt;&lt;/a&gt;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...)&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="art144§6"&gt;&lt;/a&gt;§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="art144§7"&gt;&lt;/a&gt;§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref7" name="_edn7" style="mso-endnote-id: edn7;" title=""&gt;[7]&lt;/a&gt; Art. 5º. A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, denominada atividade militar estadual.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref8" name="_edn8" style="mso-endnote-id: edn8;" title=""&gt;[8]&lt;/a&gt; ALVES, Léo da Silva. Ajustamento de Conduta e Poder Disciplinar. v2.,p.102&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref9" name="_edn9" style="mso-endnote-id: edn9;" title=""&gt;[9]&lt;/a&gt; DA COSTA, José Armando. Incidência aparente de infrações disciplinares. 2.ed., p.123.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref10" name="_edn10" style="mso-endnote-id: edn10;" title=""&gt;[10]&lt;/a&gt; DA FROTA, Hidemberg Alves. O princípio tridimensional da proporcionalidade no direito administrativo: Um estudo à luz da principiologia do direito constitucional e administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. 1.ed., p. 43.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref11" name="_edn11" style="mso-endnote-id: edn11;" title=""&gt;[11]&lt;/a&gt; Art. 6º. A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum,... (grifo nosso)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref12" name="_edn12" style="mso-endnote-id: edn12;" title=""&gt;[12]&lt;/a&gt; Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (...)&lt;br /&gt;§ 1º. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário. (...)&lt;br /&gt;Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo. (...)&lt;br /&gt;§ 1º. São transgressões disciplinares graves: (...)&lt;br /&gt;XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância (G);&lt;br /&gt;XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime (G);&lt;br /&gt;XXII - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref13" name="_edn13" style="mso-endnote-id: edn13;" title=""&gt;[13]&lt;/a&gt; PEC Nº 08, DE 2009 - Altera o art. 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, para permitir a acumulação de cargo militar com outro cargo público de magistério.&lt;br /&gt;Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;“Art. 142 (...)&lt;br /&gt;§ 3º(...)&lt;br /&gt;II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, salvo de magistério, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (grifo nosso)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ednref14" name="_edn14" style="mso-endnote-id: edn14;" title=""&gt;[14]&lt;/a&gt; Extraído da Justificativa para apresentação da PEC nº 08 – Senador Mozarildo Cavalcanti&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-5775928379218094253?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/5775928379218094253/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/12/o-exercicio-do-magisterio-geral-por.html#comment-form' title='4 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/5775928379218094253'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/5775928379218094253'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/12/o-exercicio-do-magisterio-geral-por.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>4</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-895067873155364775</id><published>2009-09-02T12:52:00.001-07:00</published><updated>2011-05-15T18:24:28.817-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Artigos'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBrLcAJNLI/AAAAAAAAADE/AXeY0qxX6O4/s1600-h/Leo+da+Silva+Alves.JPG"&gt;&lt;img alt="" border="0" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5377415799319901362" src="http://1.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBrLcAJNLI/AAAAAAAAADE/AXeY0qxX6O4/s320/Leo+da+Silva+Alves.JPG" style="cursor: hand; float: left; height: 108px; margin: 0px 10px 10px 0px; width: 77px;" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;CONTROLE DA DISCIPLINA SEM SINDICÂNCIA E SEM PROCESSO&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Léo da Silva Alves&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estamos numa cruzada pelo país implantando um novo sistema de controle das infrações disciplinares, eliminando sindicâncias inócuas e processos sem sentido. Rui Barbosa ensinou que “a justiça consiste em tratar desigualmente os desiguais”. Por isso, propomos, para quem erra, a correção; para o indivíduo pernicioso, o peso e o fio da espada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fala-se, com alarde, da necessidade de combater a corrupção no serviço público e, para tanto, periodicamente são desencadeadas medidas de alto apelo popular – todas elas pregando rigor na punição. Em regra, no entanto, são reações contra servidores de baixo e médio escalões, que resultam espremidos pelo rolo compressor de processos disciplinares instaurados sem critério, instruídos sem segurança jurídica e julgados sem atender as finalidade do Direito Disciplinar. Na margem, os verdadeiros corruptos, indivíduos perversos, de má índole, doentes morais, escapam porque contra eles não são empregados os recursos seguros de enfrentamento. Toda munição é gasta com o hiposuficiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há 20 anos treinamos profissionais em Corregedorias. É tempo suficiente para conhecer as deficiências e para amadurecer alternativas. Desde o Encontro Nacional de Corregedores, em Natal-RN, em janeiro de 2006, temos mostrado que a Administração Pública eficiente deve tratar a matéria disciplinar sob a ótica da ciência, deixando à margem os procedimentos sem sentido, que se põem, por vezes, no caminho dos gestores, menos a serviço do Bem e do Justo e mais – ou unicamente - a serviço da burocracia inútil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Direito Disciplinar, enquanto ramo científico, tal qual o Direito Penal, deve primar pela correção e justiça. A Administração não pode patrocinar violências; não pode pretender retorquir uma eventual incorreção de conduta agindo, também, incorretamente; não pode se tornar elemento desagregador de valores, proferindo decisões temerárias, que arrasam a honra e aniquilam carreiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O custo de um processo disciplinar é altíssimo. A complexidade é enorme, com formalidades que tanto exigem conhecimento especializado quanto demandam tempo e recursos. Para aplicação de mera pena de advertência, é preciso desencadear um aparato processante, com gasto para o erário e enorme desgaste para as pessoas. E, ao fim, para tudo resultar na mera satisfação da burocracia. A finalidade – de melhorar o servidor e de melhorar o serviço – raramente é alcançada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 1963, na Alemanha, surgiu o princípio da discricionariedade da ação disciplinar, pelo qual a autoridade administrativa, examinando o caso concreto, pode eleger uma solução alternativa à aplicação de pena. Sempre, obviamente, uma solução que atenda ao interesse público, aperfeiçoando o funcionário e dando ao serviço melhor qualidade. Isso não significa abdicar de um poder; significa, ao oposto, que a autoridade administrativa ganha mais um poder: o de eleger uma solução inteligente que atenda as razões do controle da disciplina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Brasil vem recepcionando novos institutos de direito, dentre eles a arbitragem, a conciliação, a transação penal e o ajustamento de conduta. Pois é exatamente o ajustamento de conduta o instrumento formal que ora se afirma. Por ele, o gestor moderno operacionaliza o princípio que veio do direito alemão. Desta maneira, o processo tradicional, dispendioso e ineficiente, é substituído por um compromisso moral, que restabelece a ordem em curto prazo. (Entenda-se que o que desestimula a infração não é a severidade de uma pena em tese. O que desanima o infrator em potencial é a presteza da resposta. E o ajustamento de conduta é uma resposta rápida.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado de Tocantins foi a primeira unidade da Federação a implantar, por lei, o modelo que propomos. Outros Estados o fizeram por normatização interna, como o Estado do Pará, na Corregedoria de Educação e na Corregedoria de Polícia Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso foi além, avaliando, antes do ajustamento de conduta, mecanismos de prevenção e correção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cícero disse que “Direito é inteligência”. Toda solução que não for inteligente, não é solução jurídica: é mero exercício da burocracia inútil..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O controle das infrações disciplinares, segundo o melhor Direito, passa, na verdade, pelos seguintes instrumentos: a) prevenção; b) correção; c) ajustamento de conduta; d) aplicação de sanções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A prevenção é instrumento da área de Recursos Humanos; a correção é instrumento das chefias imediatas. (Com isso, resolvem-se na base mais da metade dos incidentes que hoje se amontoam nas mesas das autoridades. Ficam as instâncias superiores com as causas remanescentes, para promoverem o ajustamento de conduta ou o processo disciplinar.) O ajustamento, para devolver, de imediato, para o serviço, um funcionário melhor; o processo, em caso extremo, para o enfrentamento dos indivíduos perversos, cuja presença no serviço público, aos poucos, vai se tornando insuportável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se cria, com essa idéia, um direito novo. Interpreta-se e se aplica um direito que já existe, espalhado em normas e princípios. A Controladoria-Geral da União, pela Portaria nº 335, também faz a sua interpretação, ampliando os instrumentos de controle; vai além da visão restrita da sindicância e do processo disciplinar tradicionais. Isso mostra, portanto, que dentro do grande círculo do Direito Disciplinar há outras soluções. E atesta que, independentemente de se mudar a lei, é possível, por normas internas, fazer o ajuste da lei existente à realidade, às necessidades e à eficiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por conta de processos improvisados, a maior parte das demissões é revertida pelo controle judicial. As decisões judiciais, no entanto, levam até décadas. Neste ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal anulou um processo ocorrido em 1967. Isso significa que 41 anos depois, o servidor foi reintegrado (se vivo), aposentado (ou assegurada pensão para a viúva), mais a obrigação de pagar quatro décadas de salários e vantagens. Por isso, não é exagero afirmar que em todo processo disciplinar há um condenado: geralmente, é o contribuinte. Daí a relevância de se buscar instrumentos inteligentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Léo da Silva Alves é conferencista especializado em Direito Disciplinar. (leoalves@terra.com.br)&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-895067873155364775?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/895067873155364775/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/09/controle-da-disciplina-sem-sindicancia.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/895067873155364775'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/895067873155364775'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/09/controle-da-disciplina-sem-sindicancia.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBrLcAJNLI/AAAAAAAAADE/AXeY0qxX6O4/s72-c/Leo+da+Silva+Alves.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-6144027432624266754</id><published>2009-09-02T05:21:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:24:47.764-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Artigos'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="left"&gt;&lt;strong&gt;EXAME DE INSANIDADE MENTAL DE PSICÓTICOS LITIGANTES&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;José Armando da Costa&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Advogado; Conferencista e Doutrinador&lt;br /&gt;*publicação autorizada pelo autor.&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Contaminado por aguçado sabor científico, conjectura a sabedoria popular que “de médico e louco, todos temos um pouco”. Contudo, destaque-se que esse diploma popular de médico e o seu adjeto atestado de loucura somente encontram franca ressonância na instância do vulgo. Na área da processualística jurídica (incluindo-se os procedimentos de todas as áreas), os correspondentes operadores do direito – por não serem dotados de aptidão técnico-médica para aferir matéria que tal, devem pelo meio próprio suscitar o incidente procedimental adequado, por meio do qual deva o insano suspeito ser submetido ao exame levado a efeito por esculápios afeitos a essa especialidade.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Na seara da processualística tanto judicial como administrava, o instrumento legítimo e idôneo é o incidente de insanidade mental. Esses agentes processantes, legitimados que são para tanto, devem, em face da percepção de tais indícios de insanidade, suscitar tal incidente. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Na área criminal, tal diligência se escora no art. 149 do Código de Processo Penal, o qual determina que, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. Já na cidadela disciplinar federal, “quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra” (art. 160 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ainda que os vários estatutos dos servidores civis ou militares de outras esferas governamentais (Estados, Distrito Federal e Municípios) sejam silentes a esse respeito, deve, por analogia, ser estendida tal diligência para casos simílimos. Isso porque, perscrutando tais exames elementos ligados à definição da imputabilidade do acusado, não se lhe poderia retirar oportunidade para aferir se ele é, ou não, responsável disciplinar ou criminalmente. Uma vez que o pressuposto da responsabilidade penal ou disciplinar do acusado é a imputabilidade. Esta se define quando o indigitado autor esteja na plenitude de suas faculdades mentais. O que, na dúvida, é concluído pelo diagnóstico dos médicos competentes.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A matéria ora versada tem por escopo específico questionar a sanidade mental, com relevo jurídico, das pessoas avariadas por paranóias que os transformam em processomaníacos, querelómanos ou pessoas afetadas por psicose litigante. Parece não haver dúvida sobre a relevância dessa questão na seara tanto criminal quanto disciplinar. Com a finalidade de auxiliar as autoridades que possam eventualmente se defrontar com acusados transportadores de tais sintomas, fazemos transcrever abaixo os excertos médico-cientificos dos dois maiores expoentes da psiquiatria internacional, como segue. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em primeira monta, revisitem as sábias lições de Enrico Altavilla:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;“Uma variedade de paranóia, incômoda para a administração da justiça, é a constituída pelos querelómanos ou processomaníacos: neles, o delírio de interpretação funde-se com o de perseguição, que pode tomar um caráter reivindicatório, isto é, tanto pode constituir uma defesa contra a injustiça de que o doente se julga vítima, como uma atividade destinada a obter o que julga ser-lhe devido.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Escreve, com exatidão, Di Tullio: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;“É determinado por um conceito errôneo e às vezes exagerado das leis e do seu processo, pela sobrevalorização dos seus interesses e dos seus direitos, pelo fanatismo em sustentá-los e pela errada convicção da existência de obstáculos destinados a impedir a sua realização” (Principi di criminologia clinica, p. 211).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A mentalidade especial do delirante paranóico, pronta a sobrevalorizar pequenas coisas , a interpretá-las em conformidade com uma idéia dominante, dirige-se à conduta processual do juiz e das outras partes e, finalmente, à sentença. É fácil que o juiz dê evidência, ao recolher as provas, a uma circunstância contrária aos interesses do paranóico, dirija uma palavra cortês à parte adversa, demonstre, pela cordialidade do tom, ser amigo do seu defensor; é possível que, na necessidade de adaptação de uma norma abstrata a um caso concreto, a lei seja aplicada com equidade, mas não com rigor jurídico; ora o querelómano registra estas pequenas coisas, atribui-lhes um valor excessivo, interpreta-as como manifestações de injustiça, de corrupção. Ao mesmo tempo, ele não tem uma visão exata daquilo que lhe pertence, de maneira que a mais justa das decisões, ainda que lhe seja favorável, parece-lhe uma velhacaria de que foi vítima. E pelo desejo de reagir contra uma injustiça judiciária, inicia-se a sua fastidiosa atividade de querelómano; por conseguinte, o delírio deriva de um insucesso judiciário, real ou inexistente, porque muitas vezes até o êxito favorável de uma causa se transforma, em virtude das desmedidas pretensões, numa derrota. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Estes enfermos ostentam, muitas vezes, um certo saber jurídico, mas é uma simples aparência, porque eles conhecem artigos e parágrafos, sem lhes ter compreendido exatamente o conteúdo. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Os querelómanos surpreendem, muita vezes, pela limpidez da sua consciência, pela memória intacta, por uma lógica aparentemente impecável, pelo conhecimento da lei, de maneira que podem enganar advogados e juízes, o que, fomentando o seu delírio, cria, ao mesmo tempo, graves perigos à justiça. Mas à medida que o mal se agrava, revelam-se também pelo seu comportamento.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Efetivamente, ao expor as razões em que esteiam as sua idéias, estes indivíduos não raro entram numa fase emotiva e de excitação mais ou menos viva, que tem sido chamada de atividade hipomaníaca logorréica e graforréica, mas que, no entanto, na maior parte dos casos, conseguem dominar, enquanto não explodem em manifestações clamorosas, apelando para a opinião pública, tornado-se freqüentadores das antecâmaras dos magistrados e dos diretores de jornais, chegando a exaltações perigosas. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Estamos, portanto, a examinar uma variedade de paranóicos no segundo estádio do seu delírio: perseguidos, tornam-se perseguidores ferozes, encarniçados, petulantes, que acusam denunciam, injuriam, ameaçam e chegam a ferir e a matar, desdenhando dirigir-se aos tribunais, que consideram injustos e corruptos. (Texto produzido por Enrico Altavilla, in Psicologia Judiciária, vol. II, p.236 a 238)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Sobre tal anomalia, que trata a mesma questão com a denominação de psicose litigante, obtempera Mira y Lopez:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;“Em nome da “Justiça” revolucionária, Robespierre descarregou seus instintos tânicos sobre centena de vítimas inocentes. Em nome da “Justiça” divina, o inquisidor Torquemada cometeu os mais horripilantes assassinatos. Em nome da “Justiça” geopolítica, Adolfo Hitler lançou milhões de homens a uma morte tão terrível como estéril... Em nome da “Moral” – quando não se pode invocar a deusa das balanças – se desenrolam também, diariamente, atos nocivos, destruição de conceitos e prestígios alheios, que são mais penosos ainda que os próprios atos de sangue, pois estes se curam com repouso, curativos e antissépticos, em alguns dias ou semanas, enquanto que aqueles podem converter a vida inteira de famílias inocentes em um verdadeiro inferno, sem possibilidade de terapêutica.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O caso mais típico desta origem iracunda do impulso reivindicatório, é constatado nos freqüentes exemplos que a Psiquiatria tem trazido da chamada “psicose litigante ou pleitista”, na qual, a pretexto de cumprir a suposta vontade de um morto, de defender um suposto patrimônio ou de recuperar um suposto e inoperante direito, se descarrega sistematicamente uma atividade agressiva e maledicente, não só sobre o objeto inicialmente odiado, como sobre tudo quanto com ele haja tido relação e não se submeta ao domínio do litigante. Este se dirige primeiro ao Tribunal, depois à Suprema Corte, finalmente ao Presidente da Nação, depois ao povo inteiro, através da imprensa e do rádio; finalmente estende sua cólera a círculos cada vez maiores de pessoas alheias à situação desencadeante de sua ira. E termina “lutando só contra o mundo”, ao qual cobre de injúrias e imprecações; mas tudo isso faz o litigante, sem confessar-se que está atuando sob o impulso de uma tremenda força destrutiva; ao contrário, crê firmemente estar realizando uma obra de regeneração social e ética; faz-se campeão da decência, da equanimidade e da conseqüência. E desta forma podem arrastar-se pleitos quase seculares pelos Tribunais de Justiça, com grande satisfação íntima dos que vivem, talvez sem se dar conta, da cólera alheia, isto é, os maus advogados, chamados rábulas” (Quatro gigantes da alma, 25ª edição, José Olympio Editora, ps. 85 e 86). &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Acredita-se que essa matéria possa ser de alguma serventia aos que, algum dia, tenham a desventura de se defrontar, como autoridade processual, com pessoas acusadas que sejam possivelmente acometidas de tal mal.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fortaleza/CE, 17 de julho de 2009&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-6144027432624266754?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/6144027432624266754/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/09/exame-de-insanidade-mental-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/6144027432624266754'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/6144027432624266754'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/09/exame-de-insanidade-mental-de.html' title=''/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-3938431914319294998</id><published>2009-07-30T17:18:00.001-07:00</published><updated>2011-05-15T18:44:03.710-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Eventos'/><title type='text'>X CONGRESSO DE DIREITO DISCIPLINAR</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SnI6NdK5uNI/AAAAAAAAACc/hn5ksRWAZuc/s1600-h/C%C3%B3pia+de+DSC07008.JPG"&gt;&lt;img alt="" border="0" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5364414108994746578" src="http://3.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SnI6NdK5uNI/AAAAAAAAACc/hn5ksRWAZuc/s320/C%C3%B3pia+de+DSC07008.JPG" style="cursor: hand; float: left; height: 240px; margin: 0px 10px 10px 0px; width: 214px;" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Realizado em Brasília-DF nos dias 15, 16 e 17 de julho próximo passado, o X Congresso de Direito Disciplinar reuniu alguns dos maiores ícones do direito disciplinar brasileiro.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;O evento serviu para conhecer os resultados de novos modelos, como o ajustamento de conduta; para atualizar a interpretação dos estatutos às reformas no Código de Processo Penal; e para recepcionar novas teses, trazidas pelos conferencistas e participantes do evento.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Sob a regência do Professor Léo da Silva Alves (DF), várias palestras foram ministradas por experts do tema, dentre eles: Professor Claudio Rozza (PR), Professor Ernomar Octaviano (SP), Professor Sebastião Lessa (DF), Dra. Adelmy Casses Bicca (TO), Dr. Sandro Dezan (ES) e outros.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Um dos temas que mais chamou atenção foi o que trata do "Ajustamento de Conduta", muito bem definido na lição da Dra. Adelmy Casses Bicca:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;em&gt;"O Ajustamento de Conduta é um instituto jurídico integrante do moderno Direito Disciplinar, adotado como medida alternativa disciplinar em substituição a uma pena disciplinar, de natureza leve, desde que o servidor infrator atenda aos requisitos por ela definidos.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;em&gt;Tal medida esteia-se na espontaneidade do servidor público infrator em reconhecer sua conduta como inadequada.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;em&gt;Por sua parte, a Administração Pública, ao deixar de aplicar uma pena disciplinar, resultante da instauração de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar, se vale de seu poder discricionário na escolha dessa ação, visando o restabelecimento imediato do equilíbrio no âmbito do controle disciplinar.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;em&gt;Em assim sendo, o Ajustamento de Conduta demonstra ser, na sua essência, um acordo de vontades direcionado a um mesmo fim: o restabelecimento das relações de trabalho, mantidas depois desse ajuste, em nível de respeito mútuo entre os acordados, sem mágoas ou rancores recíprocos."&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Na oportunidade foi conferido a este blogueiro o Diploma do Mérito Acadêmico, pela exposição do artigo "A Massa de Incidência da Súmula Vinculante nº 05, do STF". A honraria é chancelada por catedráticos do CEBRAD - Centro Ibero-Americano de Administração e Direito, com sede em Coimbra - Portugal.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-3938431914319294998?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/3938431914319294998/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/07/x-congresso-de-direito-disciplinar.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/3938431914319294998'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/3938431914319294998'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/07/x-congresso-de-direito-disciplinar.html' title='X CONGRESSO DE DIREITO DISCIPLINAR'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SnI6NdK5uNI/AAAAAAAAACc/hn5ksRWAZuc/s72-c/C%C3%B3pia+de+DSC07008.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-6151339124163041523</id><published>2009-06-09T15:35:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:25:06.799-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Artigos'/><title type='text'>RESPONSABILIDADE PENAL OU DISCIPLINAR DO DELEGADO DE POLÍCIA NO EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUDICATURA MATERIAL</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;strong&gt;José Armando da Costa&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;strong&gt;Advogado; Conferencista e Doutrinador&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;em&gt;*publicação autorizada pelo autor.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Não há correspondência absolutamente necessária entre o órgão e a sua função. De efeito, pode-se deduzir que nem toda função de elaboração da lei é obra exclusiva dos órgãos do Poder Legislativo. O mesmo diga-se em relação aos Poderes Executivo e Judicial. Portanto, em sua função de soberania ou instrumentária, realizam atos que, materialmente, não estão compreendidos em sua função formal. Por exemplo, formalmente, somente ao Legislativo compete legislar. Ao Executivo, administrar; e ao Judiciário, julgar. Já em sentido material o Poder Executivo, excepcionalmente, legisla e diz o direito, o Judiciário, administra e legisla. E o Legislativo, por sua vez, jurisdiz e administra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como o direito não é obra de retórica nem mandinga de feiticeiro, rege-se pelo seu conteúdo material. Isso implica dizer que os atos administrativos materiais, prolatados pelo Legislativo ou pelo Judiciário, regem-se pelo regime do direito administrativo. As decisões administrativas editadas pelos órgãos colegiados da Magistratura não se sujeitam a recursos processuais, e sim ao controle de legalidade dos atos administrativos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deslocando-se para o campo específico das atribuições jurídico-legais dos Delegados de Polícia Civil, notadamente no campo do exercício da atividade de polícia judiciária (consistente em apurar o crime e sua autoria), verifica-se que essa autoridade, por força dos princípios processuais atinentes, e até mesmo como um imperativo do Estado de direito democrático, não se subordina, em suas convicções fático-jurídicas, aos seus chefes imediatos ou mediatos. Não há sequer subordinação ao Poder Judiciário. A autoridade policial se curva diante das determinações judiciais não por questão de hierarquia, e sim porque – como de resto todas as demais autoridades – se encontra sujeita ao controle constitucional de legalidade. Controle esse que é exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário, uma das expressões da soberania nacional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A judicatura, material ou formal, não comporta subordinação nem mesmo dentro da organização da função jurisdicional. Por isso é que um Juiz do primeiro grau não está obrigado a adotar o entendimento do órgão do segundo grau (tribunais). A não ser que se trate de súmula vinculante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No exercício de polícia judiciária, a autoridade policial, em alguns momentos em que é escalado legalmente para decidir, realiza excepcionalmente função judicante material. Isso ocorre quando deva decidir se o caso que lhe é apresentado define-se, ou não, como flagrancial, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Competindo-lhe ainda dizer o enquadramento típico da infração penal, aferir se o caso é ou não afiançável (de acordo com o art. 322 e seguintes do diploma legal referido). Determinar, nos termos dos artigos 201, parágrafo único, do CPP, a condução coercitiva de pessoas envolvidas na prática de crime. Bem como a determinação de outras medidas que gere algum constrangimento ao indivíduo. Em tais casos, a judicatura material do delegado de polícia aflora a olho nu, pois que essas decisões constritivas – resultando do exercício regular de competência legal (princípio constitucional do juízo natural) – não podem sequer ser contrastadas nem saneadas na instância administrativa da autoridade policial (Secretaria da Segurança Publica). Por isso que o cidadão, preso em flagrante pela autoridade policial, não pode recorrer ao Secretário de Segurança, e sim à autoridade judicial competente. Em hipótese alguma pode o Chefe da Segurança Pública reformar ou revogar esse título prisional constituído pelo delegado de polícia. Isso é prova cabal de que o ato constrangedor da autoridade policial em hipótese alguma se circunscreve no âmbito da função administrativa. Daí porque somente por decisão judicial poderá a prisão em flagrante ser relaxada. O que, na prática, chama-se relaxamento do efeito coercitivo do inquérito policial. O que poderá ser feito sem prejuízo do prosseguimento dos trabalhos apuratórios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mesmo ocorre em relação à abertura de procedimento inquisitorial, em que este, uma vez instaurado pela autoridade policial, somente poderá ser fulminado por censura judicial de trancamento ou arquivamento, sendo tais atribuições impermeáveis à administração policial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro tópico epistemológico confirmador de tal asserção encontra-se na definição da tutela jurídica dos crimes contra a administração da justiça. Donde se Infere que as atribuições de polícia judiciária guardam, pelo menos materialmente, conotação judicante. Tanto assim que os crimes de denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime ou contravenção, auto-acusação falsa, falsa testemunha ou falsa perícia – previstos respectivamente nos artigos 339, 340, 341 e 342 do Código Penal – podem ter como contraponto tanto a autoridade judicial quanto a autoridade policial. A prática de tais ações delituosas na instância da polícia judiciária afeta a objetividade jurídica da administração da justiça. Falsear a verdade para o Delegado, nas hipóteses delitivas referidas, é o mesmo que mentir para o juiz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apresentado o conduzido à Delegacia, deverá a autoridade policial – depois de aferir sobre a existência de fundada suspeita contra aquele (no exercício de sua potestade judicante material prevista no art. 304, § 1º, do Código de Processo Penal) – mandar recolhê-lo à prisão. Tal atribuição, sob pena de trincar o catálogo das garantias constitucionais do cidadão, não deve ser exercida pela autoridade policial com temor à Justiça ou ao Ministério Público. Caso contrário, os constrangimentos ilegais irão prevalecer. Já que a autoridade policial – jungida a tais temores – sempre irá, mesmo que não conclua pela existência da infração em estado flagrancial (como assinalam as hipótese previstas no art. 302 do CPP), determinar a prisão da pessoa conduzida. Viés autoritário este que irá, sem dúvida, forçar a autoridade policial, por medo, a cometer imperdoáveis abusos de autoridade. E isso não convém ao Estado de direito democrático.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mesmo diga-se em relação à percepção e compreensão do delegado quanto ao enquadramento do caso que lhe é afetado. Se num dispositivo penal mais grave, ou menos grave.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que haja erronias por parte do Delegado de Policia, e desde que elas não sejam dolosas, culposas, voluntárias, ou resulte de venalidades, não há que se falar em responsabilidade penal ou disciplinar. O erro – por deficiência intelectual ou por equivocado ponto de vista – não constitui tintura delituosa (disciplinar ou criminal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalte-se, contudo, que, havendo indícios de que haja obrado motivado por venalidade ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, deve a autoridade policial sujeitar-se às instâncias penal e disciplinar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mesmo ocorre em relação aos membros da judicatura nacional. Censura pretoriana que, embasada em melhor direito, revoga ou anula decisão de primeiro grau, não constitui por si justo título para deflagrar a responsabilização criminal ou disciplinar do juiz. Já no caso de haver indícios de que agiu por venalidade ou por outros motivos ilícitos, deverá ser submetido a tais instâncias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso discorde do pedido de arquivamento de inquérito policial pelo promotor público, deve a autoridade judicial encaminhar tal procedimento ao procurador-geral, a quem competirá discordar da ótica ministerial originária ou insistir no pedido de arquivamento do caso. Neste último caso, isto é, inferindo pelo acerto do pedido de arquivamento, somente restará ao juiz acatar. Discordando do ponto de vista do promotor, deve a chefia ministerial oferecer denúncia ou designar outro membro do parquet para que o faça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda em relação ao Ministério Público (órgão vital à regularidade da segurança jurídica e à defesa dos direitos difusos da coletividade), destaque-se que o nosso ordenamento jurídico admite ação privada nos casos de ação pública, quando esta não for interposta no prazo legal (art. 29 do Código de Processo Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesses casos (ótica jurídica discordante do procurador-geral ou inobservância do prazo legal para oferecimento de denúncia), somente poder-se-á cogitar de responsabilidade penal ou funcional quando haja indícios de que o promotor público agiu motivado por corrupção ou mero interesse de proteção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afora os aspectos relacionados com prerrogativas funcionais que conferem aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público maiores garantias processuais, não existe a mais remota distinção entre o proceder delituoso do delegado de policia, promotor e juiz. Já que todas essas autoridades recebem do ordenamento jurídico-punitivo o mesmo substrato intimidativo-pedagógico para embicarem no logradouro legítimo e escorreito de suas respectivas atribuições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As mesmas garantias constitucionais oriundas do devido processo legal são extensíveis a todos eles. Assim, para agitar as instâncias penal e disciplinar contra essas autoridades não se despensa a existência de suficientes indícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Delimitando o agir do ministério público nacional, exige a Carta Magna deste país que tais órgãos ministeriais indique os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (inciso VII do art. 129).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Adicione-se, ainda, que a abertura de qualquer processo judicial ou administrativo somente se legitima em face da existência do fato anômalo (definido como crime ou infração disciplinar) e de suficientes indícios de autoria. Sem isso, não resta satisfeita a garantia constitucional do devido processo legal (due process of law).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ilustre-se, ainda, com a questão da responsabilidade civil oriunda do erro judiciário, em que o juiz somente é obrigado a indenizar quando tenha sentenciado de modo doloso, fraudulento ou culposo (sob a modalidade de negligência, consoante assinala o art. 133, e incisos, do Código Civil. Referindo-se a essa questão pondera Caio Mário da Silva Pereira:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O juiz dirige o processo, assegurando a igualdade de tratamento às partes, procurando rápida solução para o litígio e assegurando a dignidade da justiça. Ao aplicar a lei ao caso concreto deve acertar, mas nem sempre pode, pois, humano, está sujeito a errar”.&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ftn1" name="_ftnref1" style="mso-footnote-id: ftn1;" title=""&gt;[1]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem dúvida que o juiz é humano, mas o delegado de polícia também faz parte da humanidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8867004699162766007#_ftnref1" name="_ftn1" style="mso-footnote-id: ftn1;" title=""&gt;[1]&lt;/a&gt; Responsabilidade Civil, 9ª edição, 2001, Forense, p. 139.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-6151339124163041523?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/6151339124163041523/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/06/responsabilidade-penal-ou-disciplinar.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/6151339124163041523'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/6151339124163041523'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/06/responsabilidade-penal-ou-disciplinar.html' title='RESPONSABILIDADE PENAL OU DISCIPLINAR DO DELEGADO DE POLÍCIA NO EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUDICATURA MATERIAL'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-5878818254398376867</id><published>2009-06-05T18:29:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:44:22.204-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Eventos'/><title type='text'>CORPORAÇÕES DISCUTEM O CONTROLE INTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR</title><content type='html'>&lt;u&gt;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SinHGBJCs9I/AAAAAAAAAB0/gSiMsUrHamM/s1600-h/ENCME+-+2008.jpg"&gt;&lt;img alt="" border="0" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5344021339051307986" src="http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SinHGBJCs9I/AAAAAAAAAB0/gSiMsUrHamM/s320/ENCME+-+2008.jpg" style="cursor: hand; display: block; height: 94px; margin: 0px auto 10px; text-align: center; width: 320px;" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SinG1Nwh3MI/AAAAAAAAABs/PfYnvXjfeeo/s1600-h/ENCME+-+2008.jpg"&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;No final do ano de 2008, na cidade de Belo Horizonte - MG, estiveram reunidos todos os corrregedores militares estaduais do Brasil. Por ocasião do II Encontro Nacional de Corregedores Militares Estaduais, os responsáveis pela regularidade disciplinar nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros discutiram os rumos dessa atividade tão árdua e pouco compreendida.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O controle interno da atividade policial, além das dificuldades estruturais que enfrenta, ainda está sob o manto de dois estereótipos que são praticamente inafastáveis. De um lado, os integrantes dessas corporações que veem as corregedorias como organismos de perseguição e do outro a sociedade que acredita serem esses organismos, justamente os que acobertam as irregularidade produzidas pelos operadores da segurança pública.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O que fazer para mudar esse quadro? Não vejo outra saída senão um investimento maciço do poder público nessa atividade, através da qualificação profissional, da estruturação adequada, dotação de equipamentos e pessoal.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Acredito ainda que melhores resultados surgirão, também, a partir do esforço individual de cada um de nós corregedores. A busca pelo aprimoramento técnico fará de nós intrumentos de promoção de justiça e regularidade funcional na, tão batida, segurança pública desse país.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;Juarez Gomes Nunes Junior&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-5878818254398376867?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/5878818254398376867/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/06/ii-encontro-nacional-de-corregedores.html#comment-form' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/5878818254398376867'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/5878818254398376867'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/06/ii-encontro-nacional-de-corregedores.html' title='CORPORAÇÕES DISCUTEM O CONTROLE INTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SinHGBJCs9I/AAAAAAAAAB0/gSiMsUrHamM/s72-c/ENCME+-+2008.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8867004699162766007.post-5804039907844945730</id><published>2009-05-30T18:09:00.000-07:00</published><updated>2011-05-15T18:25:22.593-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Artigos'/><title type='text'>A MASSA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 05, DO STF.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;strong&gt;Juarez Gomes Nunes Junior&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;span style="font-size: 78%;"&gt;Oficial da PMCE; Bacharel em Direito; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;span style="font-size: 78%;"&gt;Especializando em Direito Constitucional&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;span style="font-size: 78%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O ordenamento jurídico brasileiro recebeu a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, um novo instrumento normativo que estabeleceu uma nova ordem jurídica para as decisões administrativas e judiciais de primeiro grau, as chamadas Súmulas Vinculantes.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A partir dessa modalidade legiferante, as decisões dos juízos primários, bem como as administrativas, estão obrigadas a seguir os comandos dispostos nas tais súmulas.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Dentre as matérias tratadas nesses dispositivos encontramos a Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal (A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;É de conhecimento da comunidade jurídica deste país que a edição desse dispositivo está suportada unicamente em questões de ordem política e econômica. A “segurança jurídica” invocada nos bastidores do STF diz respeito aos interesses da administração pública e não dos servidores públicos.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Percebe-se claramente a sua intencionalidade quando a confrontamos com a dicção da Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça (É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A pergunta mais recorrente é a seguinte: O que fazemos com todo o aprendizado jurídico-doutrinário, tão massificado nos bancos acadêmicos, que sacramenta o devido processo legal, constitucional, democrático e pleno?&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Na lição dos professores Marcelo Cattoni e Dierle Nunes: “Parte do pressuposto que o Supremo Tribunal Federal, por uma busca de uma eficiência inconstitucional, pode esvaziar o modelo constitucional de processo, permitindo que decisões desprovidas de um processo constitucional possam ser consideradas legítimas".&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A despeito do viés latente de inconstitucionalidade, posto que tal mandamento deveria ser inconcebível frente a carga democrática inserta na Carta de 1988, faz-se então necessário um exame da massa de incidência dessa norma, seu alcance e efetividade.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Lembremos que o Direito Administrativo não é codificado e que os entes federativos possuem autonomia legiferante sobre a matéria, respeitando-se obviamente os comandos constitucionais.&lt;br /&gt;Ocorre que, por efeito dessa autonomia administrativa, existem diversos estatutos e leis orgânicas de servidores públicos especiais que optaram por positivar o comando da súmula 343 do STJ. Por outro lado, alguns preferiram ficar silentes quanto ao tema, deixando esse desafio processual à mercê da capacidade dos hermeneutas de plantão.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O que fazer diante de um caso concreto em que o servidor público investigado esteja amparado por um regime jurídico que obriga a presença de advogado no processo administrativo disciplinar?&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Não entende-se como “estanque” o comando da tão famosa súmula do STF. Disse o julgador (ou será legislador?), que a ausência do advogado no Processo Administrativo Disciplinar não ofende a constituição. Observe que se a ausência do defensor técnico não ofende a constituição, muito menos ofende a presença de tal operador do direito, visto que sua atividade, quando revestida de eficiência e efetividade, homenageia majestosamente o sagrado princípio da ampla defesa e do contraditório.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Abstraindo-se do campo doutrinário, toma-se como posicionamento consoante ao pensamento da Corte Magna, o que prescreve a disposição do Art. 164 da &lt;a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.112-1990?OpenDocument"&gt;Lei Nº 8.112/90 - Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais&lt;/a&gt;, que sequer refere-se à defesa técnica:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(grifo nosso)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Em posição diversa, temos exemplo de norma que se coaduna com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, obrigando categoricamente a defesa exercida por advogado, senão vejamos a previsão contida na lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Ceará.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Art. 185 - A defesa do funcionário no procedimento disciplinar, que é de natureza contraditória, é privativa de advogado, que a exercitará nos termos deste Estatuto e nos da legislação federal pertinente (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O alcance da interpretação do STF transferida para a súmula, portanto, deve estar delimitado pela produção legal das diversas esferas da administração pública e sua efetividade manifesta-se no exercício pleno do devido processo legal.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Conclui-se, com efeito, que a massa de incidência do mandamento vinculante, como toda norma, deve ser adequada ao caso concreto, respeitando o ordenamento posto nos estatutos, leis orgânicas ou outras espécies normativas que regulem o processo administrativo disciplinar e que obriguem a defesa técnica realizada por advogado.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;Juarez Gomes Nunes Junior&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8867004699162766007-5804039907844945730?l=direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/feeds/5804039907844945730/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/05/massa-de-incidencia-da-sumula.html#comment-form' title='15 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/5804039907844945730'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8867004699162766007/posts/default/5804039907844945730'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoeprocessodisciplinar.blogspot.com/2009/05/massa-de-incidencia-da-sumula.html' title='A MASSA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 05, DO STF.'/><author><name>Juarez Gomes Nunes Jr</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16508336977604602713</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_vDxW5qZ9hTE/SqBqrnKBMlI/AAAAAAAAACk/0nOX7C7uCE8/S220/Juarez+01.JPG'/></author><thr:total>15</thr:total></entry></feed>
